Proveito econômico obtido "consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar quantia equivalente.
Já o valor da condenação abrange apenas as parcelas vencidas ate a propositura da demanda, podendo a condenação ultrapassar os 60 salários mínimo vigentes naquela data, sendo, neste caso, matéria de direito material Tal conclusão se extraia da leitura conjunta dos seguintes enunciados.
Segundo o parágrafo 2º do art. 85, Novo CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação final ou do proveito econômico obtido. Todavia, caso seja impossível a mensuração, os honorários serão estabelecido sobre o valor atualizado da causa.
523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.
Os honorários de sucumbência são pagos sempre por aquele que for vencido na causa. Pela sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, ainda que haja vencedor e vencido nos dois polos da ação, o Juiz é obrigado a fixar os honorários sucumbenciais que cada parte terá que pagar para a outra.
A fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ser feita consoante apreciação eqüitativa do juiz. Não estando ele obrigado a fixá-los entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento).
Os magistrados deverão levar em consideração os seguintes critérios na fixação dos honorários de sucumbência:
Em outros termos, a normativa se refere ao fato de que o mais ético é o advogado ganhar, no máximo, pelos honorários contratuais e sucumbenciais, o correspondente a 50% do valor da causa definido na sentença. Os outros 50% pertencem ao cliente, como se deve.