O princípio da celeridade processual, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, objetiva solucionar a problemática que envolve o excesso de processos no judiciário, que se arrastam por anos à espera de julgamento, inclusive, pelo excesso de recursos protelatórios ostensivos que retardam e dificultam a tramitação ...
Embora não o diga textualmente, o Código de Processo Civil consagra o princípio da eventualidade no caput do art. 300, pelo qual “compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor”.
Segundo o autor seriam princípios do processo do trabalho a subsidiariedade, a concentração dos recursos, o dispositivo, a instrumentalidade das formas, a oralidade, a livre convicção do juiz, a celeridade e economia processual, a concentração, a conciliação, a lealdade processual, a eventualidade, a indisponibilidade ...
Resposta: Para desistir da ação, é necessário que a parte ou o representante processual ingresse com uma petição na vara ou juizado onde tramita o processo.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção sem resolução do mérito. Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, NCPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art.
Por outro lado, caso o réu apresente a contestação, para que o autor possa desistir do processo, terá de obter a concordância da outra parte. Na falta de um consenso, não há como o Juiz homologar e extinguir a ação sem a resolução do mérito. Já quando os processos são coletivos, os atos são outros.
Dispõe o caput do art. 775 da Lei (Novo Código de Processo Civil), ajustando a redação do art. 569 do CPC de 1973, que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
A extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença. O processo de execução extingue-se com uma sentença, de caráter meramente terminativo. Não se trata de uma sentença de mérito, mas uma sentença em que o juiz limita-se a declarar extinta a execução.
É o credor, a quem a lei confere título executivo. ... A legitimidade ativa ocorre quando em nome próprio, o sujeito pleiteia direito próprio. Usa-se o termo exequente para aquele que é o ativo da execução, visto que nem todo credor poderá ser o exequente.
A desistência da ação de alimentos não implica na renúncia do direito material pretendido, podendo o credor buscar o recebimento das prestações vencidas entre a data da decisão que fixou os alimentos provisórios e a data da extinção da respectiva ação.
Portanto, para que ocorra o cancelamento do pagamento de pensão alimentícia, é necessário que o alimentante, ou seja, aquele que paga a pensão alimentícia, ingresse com uma ação judicial própria, a qual leva o nome de Ação de Exoneração de Alimentos, comprovando que o alimentando não necessita mais de alimentos.
É possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, para quem tal acordo não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.
1. Após a sentença não cabe extinção por desistência da ação, mas apenas desistência do recurso ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, devendo este ser expresso.
Basta peticionar um pedido de desistência de ação. O mais importante, é necessário selecionar 'DESISTÊNCIA DA AÇÃO'. Em poucos dias já é deferido.
PJe – Cancelamento da distribuição de processos de classes judiciais não contempladas pelo PJe