São inaceitáveis situações como postura incorreta, de más intenções, baseadas em algum interesse ou em falta de ética; condutas ilegais; agir desrespeitosamente ou em desleixo; agir baseado em algum interesse ou prazer peculiar, visto como uma má-conduta a outros olhos. ...
> culpa própria - é a comum, o agente não deseja o resultado, nem assume o risco de produzi-lo; > culpa imprópria, por extensão, por assimilação ou por equiparação - o resultado é desejado pelo agente, que incide em erro de tipo vencível.
CULPA GRAVE: Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE CONSTITUI BASE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , HARMONIZANDO-SE COM O SISTEMA DE PRODUÇÃO E CONSUMO EM MASSA, DE MODO A PROTEGER A PARTE MAIS FRÁGIL DA RELAÇÃO JURÍDICA. PORTANTO, O RISCO NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR.
Excludentes de responsabilidade em face do Código de Defesa do Consumidor