Com a reforma trabalhista, muitos direitos e deveres foram alterados com a promessa de adequação das leis à economia contemporânea. Essas mudanças afetaram empregados e empregadores, assim como os operadores da justiça.
Para os advogados houve alterações que afetam diretamente o trabalho dos procuradores e outras modificações que indiretamente afetaram o dia a dia desses profissionais, como veremos neste artigo.
Ainda com relação ao beneficiário da justiça gratuita, a reforma trabalhista (Lei 13467/17) foi além, já que não o isenta, também, do pagamento de honorários periciais, conforme dispõe o art. 790-B da CLT. Além disso, não há isenção nem de custas processuais, caso não compareça à audiência trabalhista, nem justifique sua ausência, segundo dispõe o art. 844, § 2º, da CLT.
Se muitos direitos dos empregados foram mitigados e o acesso à justiça sofreu limitações, cumpre ao advogado exercer com maestria a sua função. Isso já pode ser percebido através de uma peça processual mais criteriosa e provida de boa fé processual.
Mesmo sem o apoio popular, o projeto de lei recebeu 50 votos a favor e 26 contra, sendo sancionado pelo presidente da república sem vetos. Isso culminou com a promulgação da Lei 13467/17, que passou a vigorar após 120 dias de aprovação, em 11/11/2017.
Tramita no STF a ADI 5766, cuja tese de inconstitucionalidade se pauta no fato de que exigir do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios, assim como honorários periciais e custas judiciais pelo não comparecimento na audiência viola a dignidade da pessoa humana.
A mais significativa inovação da Reforma Trabalhista no que tange à petição inicial diz respeito à exigência de certeza, determinação e indicação do valor do pedido. Pretendeu-se generalizar, com a nova lei, tal requisito, que era aplicável anteriormente apenas nos processos trabalhistas que tramitassem no rito sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I).”
Não bastasse, novas regras e exigências aplicadas ao processo do trabalho acabaram por “mitigar” a proposição de ações trabalhistas. Isso acabou impactando na quantidade e na qualidade dos pedidos constantes na petição inicial, assim como no número de ações ajuizadas após a vigência da reforma trabalhista.
Art. 840, § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Mas, não parou por aí! Apenas quatro dias após vigência da lei, foi editada a Medida Provisória 808/2017, modificando alguns dispositivos da CLT já alterados pela reforma trabalhista.
Conforme gráfico disponível no site do TST, o número de ações ajuizadas após a reforma trabalhista caiu drasticamente. Vejamos:
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.”
Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei.
Segundo esclarece Henrique Correia, autor do livro Direito do Trabalho, “o mote da Reforma Trabalhista consistiu na valorização dos instrumentos coletivos de trabalho”. Ele diz que:
Se muitos direitos dos empregados foram afetados, para os advogados a reforma trabalhista trouxe, igualmente, consequências diretas na rotina e na demanda de trabalho.
Assim, os honorários advocatícios que, antes, dependiam da declaração de hipossuficiência e da assistência do sindicato da categoria, passaram a ser devidos pela mera sucumbência, inclusive nos casos de procedência parcial da ação.
Disso se extrai que, após a vigência da Lei 13467/17, o grau de zelo com as petições iniciais aumentou, os pedidos se tornaram melhor fundamentados, exigindo maior atenção e sapiência jurídica por parte dos advogados.
Tramitaram e tramitam no STF muitas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, questionando as alterações promovidas pela reforma trabalhista. Dessas, vale citar como exemplo o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (já julgada constitucional), o contrato de trabalho intermitente, as alterações na gratuidade da justiça, os limites para fixação de dano moral, dentre outros.
A condenação às penas pela litigância de má-fé, por exemplo, antes prevista apenas no novo Código de Processo Civil, foi incluída na CLT pela reforma trabalhista através do art. 793-A, segundo o qual “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente”.
LEI Nº 13.
A Reforma Trabalhista, representada pela Lei nº modificou a legislação aplicada às relações de trabalho. Com o total de 114 alterações, é possível verificar só na CLT a inserção de 43 novos artigos e revogação de nove.
Segundo publicação do Senado Federal, as principais mudanças da nova reforma trabalhista são: Jornada de trabalho pode ser negociada entre empregador e colaborador, permitindo, inclusive, a jornada por escala – com 12 horas de serviço e 36 horas de descanso. Além disso, também é permitida a jornada intermitente.
O pagamento deve ocorrer em até dois dias antes do início das férias do colaborador, conforme determina o artigo 145 da CLT.
Assim, tanto para o atraso no pagamento dos salários quanto para o atraso no pagamento da remuneração de férias a multa administrativa corresponde a R$170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos), já atualizada na moeda vigente, previsto também pelo artigo 153 da CLT.