A CLT estabelece, no seu artigo 193, que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores empregados que realizam atividades perigosas de forma permanente. Isso quer dizer que os trabalhadores submetidos a condições perigosas apenas eventualmente não têm direito ao benefício.
Com a Lei nº buscou-se racionalizar o uso do tempo tanto para os empregados quanto para os empregadores, por isso, viabilizou-se as questões condizentes a jornada de trabalho, sendo possível, os ajustes do banco de horas por acordo individual; redução de jornada e salário, mas com garantia de emprego pelo ...
Para ter direito a insalubridade a situação do trabalhar no desempenho da sua atividade tem que satisfazer a dois critérios: – Estar exposto a agentes agressivos no ambiente de trabalho: – Ter previsão legal: A exposição ao agente agressivo tem que estar acima do limite de tolerância previsto na NR 15.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), todo empregado que opera bombas de combustíveis faz jus a adicional de periculosidade, assim como aposentadoria especial após 25 anos de serviço. O adicional de periculosidade é sempre calculado sobre o salário-base da categoria dos frentistas, com a alíquota fixa de 30%.
Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade De acordo com a NR 16, têm direito ao adicional de insalubridades trabalhadores expostos a condições insalubres. Ou seja, colaboradores expostos de forma excessiva a agentes nocivos à sua saúde.
16.
Laudo de insalubridade A insalubridade é quando o trabalhador está exposto permanentemente a exposição ao calor, poeiras, ruídos, agentes nocivos à saúde como produtos químicos. A ação é regulada através dos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Conforme especificado nas Normas Regulamentadoras 15 e 16, o Laudo de Insalubridade e Periculosidade tem como objetivo, averiguar e caracterizar operações insalubres e perigosas na empresa. Além da importância de comprovar os riscos existentes para evitar processos trabalhistas.
O laudo deve ser emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitados. Além disso, conforme a NR 16, é obrigação do empregador caracterizar ou descaracterizar a periculosidade, ou seja, ele deve se responsabilizar pela elaboração do documento.
Para que haja a caracterização efetiva da insalubridade, o empregado deve estar exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, tais como: ruídos; calor; poeiras minerais; agentes químicos...Já para haver a caracterização da periculosidade, o empregado deve estar exposto às atividades que impliquem ...