Atribuem-se como meios de controle dos atos administrativos as vias processuais da Justiça Comum, com os procedimentos ordinário, sumário e especial, os quais qualquer cidadão que se sinta ameaçado ou lesado pela prática dos atos da Administração Pública, ou ainda que vise à proteção dos interesses coletivos ou difusos ...
O controle jurisdicional da Administração Pública é monopólio do Poder Judiciário, devendo ser exercido por este quando devidamente provocado por intermédio do direito de ação, em face de lesão ou ameaça a direito subjetivo.
O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e da moralidade (art. 5º, LXXIII, e art. 37).
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
Assim, no âmbito administrativo, diz que não é competente quem quer, mas sim quem pode, de acordo com a previsão legal, sendo nulo o ato praticado por agente incompetente. A competência também é obrigatória, intransferível, irrenunciável, imodificável, imprescritível e improrrogável.
Atributos são características que diferenciam os atos administrativos dos demais atos e são essenciais para a identificação do regime jurídico a ser aplicado. A doutrina pacífica aponta como atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.
Atributos. Uma das coisas importantes de saber sobre o poder de polícia são os atributos. Os atos do poder de polícia têm como principais características a discricionariedade, autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Souza Junior (Departamento de Direito Público e Filosofia do Direito – Faculdade de Direito – UFRGS) A auto-executoriedade dos atos administrativos é o princípio segundo o qual a administração pode executar seu ato sem necessitar recorrer ao poder judiciário.
a) Todos os atos praticados pela Administração Pública são considerados administrativos. b) Competência, forma, finalidade, motivo e objeto são elementos do ato administrativo. ... São atributos conferidos ao ato administrativo, EXCETO: a) Presunção de legitimidade.
No que se refere às suas espécies, a sistematização mais aceita é aquela idealizada pelo professor Hely Lopes, que divide os atos administrativos em 5 (cinco) categorias (ou espécies), a saber: atos normativos; atos ordinatórios; atos negociais; atos enunciativos; atos punitivos.
São formas de extinção do ato administrativo, exceto:
A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. ... A anulação, por sua vez, é a invalidação do ato administrativo editado em desconformidade com a ordem jurídica.
Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação. ... No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da Administração, não é amplo e irrestrito.
Se tal ato é inválido, somente passa a ser entendido como tal após decorrido um lapso temporal que pode tanto ser efêmero quanto secular. Nossa crítica aqui é a seguinte: não se pode dizer que os atos inválidos não produzem efeitos, uma vez que isso seria negar a realidade.
O Poder Discricionário é aquele no qual é permitido a Administração Pública praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade. ... Meirelles diz que “discricionaridade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei”.