II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
A teoria natalista se baseia na interpretação literal e simplificada da lei, relata que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, inexistindo quaisquer expectativas de direitos antes dele.
Por isso existem algumas teorias que abordam esse assunto: a Teoria Concepcionista na qual a vida começa na concepção, a Teoria Natalista que defende o início da vida após o nascimento e a Teoria da Personalidade Condicionada que afirma que há personalidade no nascituro, mas essa é confirmada após o nascimento.
"A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais.
O artigo 2º do Código Civil de 2002 expõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. ... Sendo uma vida de fato, o nascituro possui os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano.
O nascituro não tem personalidade jurídica e também lhe falta capacidade de direito, porque a lei apenas protegerá os direitos que possivelmente ele terá, em caso de nascer com vida, os quais são enumerados taxativamente no ordenamento jurídico (posse, direito à herança, direito à adoção, direito à curatela).
O nome ao natimorto é um direito humanitário. Ao nascituro que nasce sem vida, feto que falece no interior do útero ou no parto, como tal havido natimorto, após uma gestação superior a vinte semanas, não é dado alcançar direito personalíssimo ao nome e sobrenome.
Como são defendidos em juízo os direitos do nascituro? - Quora. Segundo o art. 2º do Código Civil 2002:" A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
Embora o indivíduo ainda não tenha nascido, já existe vida no ventre materno. Partindo-se deste princípio, ao feto cabe todos os direitos do indivíduo que já nasceu, pois ele é vivo. No caso de países que adotam essa teoria no Código Civil, a lei protege o nascituro e reconhece nele, como um sujeito de direitos.
O natimorto é aquele que nasceu morto, isto é: '' Diz-se de, ou aquele que, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreu''. ... O natimorto já foi um nascituro, assim sendo, tinha seus direitos resguardados quando figurava como nascituro. Seus direitos não se consolidaram, pois o indivíduo nasceu sem vida.
Que ou aquele que há-de nascer.
Quais são os seus possíveis sentidos? Personalidade – aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Muito assemelhada com uma ideia de ser sujeito de direitos. ... personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Teoria Subjetiva da posse foi idealizada por Savigny que diz: Para ser o possuidor, o sujeito deveria ter o corpus e o animus, conjunção cumulativa e o corpus está relacionado ao objeto, significa dizer que ele está apreendendo o bem sobre ele.
Ihering discorda de Savigny, principalmente, quando este defende que a posse seria um poder de fato sobre a coisa com vontade de tê-la para si. O autor afirma que a posse apenas o exercício de pelo menos uma das faculdades inerentes à propriedade, sem que isso tivesse haver com a intenção de tê-la para si.
Vislumbrou-se que apesar do ordenamento civilista adotar a teoria natalista – que afirma que o início da personalidade se dá com o nascimento com vida – o artigo segundo possui redação um tanto quanto nebulosa, pois assegura desde a concepção os direitos do nascituro.
"A personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida." O art. 2º do novo Código Civil reproduziu ipsis litteris o art. 4º do Código revogado (de 1916): "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.
Com a aquisição da personalidade jurídica, temos, portanto, os efeitos de existência distinta dos membros que a compõe, capacidade, titularidade processual, autonomia patrimonial e nome e domicílio próprios.
A despersonalização da pessoa jurídica, também denominada de teoria da desconsideração ou penetração, tem por finalidade impedir que os sócios, administradores, gerentes e/ou representantes legais, acobertados pela independência pessoal e patrimonial entre pessoa jurídica e os entes que a compunham, pratiquem abusos, ...
O termo sociedade é utilizado na linguagem jurídica para designar uma pessoa jurídica de direito privado que através de um contrato societário onde as pessoas se obrigam reciprocamente a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.