Após falarmos sobre emenda parlamentar e regulamento, chegou a hora de aprendermos um pouco sobre as leis complementares.
Do início da vigência da Carta de 1988 até 11 de julho de 2022, 136 leis complementares já foram aprovadas pelo Congresso. Outras 58 leis complementares foram editadas entre 1961 e 4 de outubro de 1988. Algumas dessas leis, como a Lei Complementar nº 51, de 1985, que trata da aposentadoria de policiais, e a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, foram recepcionadas pela nova ordem constitucional. Muitas outras, porém, já se acham derrogadas pela nova ordem jurídica. Há leis de grande importância, como é o caso da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990), da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), e da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, que “define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores”
Não existe um dispositivo específico na Constituição que determine os assuntos tratados pela lei complementar. São dispositivos esparsos que trazem essa informação. A seguir, apresentamos alguns exemplos.
Mas a Carta não definia em que casos essas Leis complementares deveriam ser editadas e, com efeito, apenas a partir da Emenda Constitucional nº 1, de 2 de setembro de 1961, passou a ser prevista uma situação específica a ser disciplinada por lei complementar (estabelecer normas complementares à organização do sistema parlamentar de governo), e o quórum de maioria absoluta para a sua aprovação.
Assim, presente a “reserva” material, só por maioria absoluta dos membros de cada casa do Congresso (247 votos na Câmara dos Deputados e 41 no Senado Federal) pode ser aprovada uma lei complementar, seja disciplinando a matéria, seja alterando lei complementar pré-existente, seja revogando-a.
Isso não impede, porém, que, mediante requerimento de urgência, o PLP seja levado diretamente ao plenário para votação em prazos mais curtos. Nesse caso, se for apresentado ou aprovado requerimento de urgência, a matéria não será apreciada pelas comissões, e poderão ser dispensados os interstícios regulares, inclusive a publicação de “avulsos” para inclusão na Ordem do Dia.
A sua tramitação na Câmara dos Deputados se inicia pela remessa às comissões permanentes, a depender de sua abrangência. Se, contudo, o Projeto de Lei Complementar (PLP) dispuser sobre temas que envolvam mais de três comissões temáticas, será constituída Comissão Especial para proferir parecer.
“Assim, a razão de existência da lei complementar consubstancia-se no fato de o legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, apesar da evidente importância, não deveriam ser regulamentadas na própria Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações através de um processo legislativo ordinário. O legislador constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de caráter infraconstitucional contra alterações.”
Embora a Constituição esteja em vigor há, praticamente, 34 anos, muitas dessas leis complementares não foram editadas, e diversos direitos e situações dependem dessas leis para sua efetivação. Sem elas, a Constituição resulta inefetiva.
Vale lembrar que não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Outros normativos que possuem o mesmo grau de hierarquia são: emendas constitucionais, medidas provisórias, decretos legislativos, e resoluções.
Não. Apesar de as leis ordinárias possuírem mesmo status constitucional (na pirâmide das leis) que as leis complementares, aquelas não podem alterar estas. Lei ordinária não pode revogar lei complementar.
Porém, para regulamentar matéria reservada pela Constituição à lei complementar, não pode ser editada medida provisória, e nem mesmo pode o Congresso delegar competência ao presidente da República para editar lei delegada.
O presidente da República também pode requerer urgência, a chamada “urgência constitucional”, seja no envio do projeto, ou em qualquer fase da tramitação. Requerida a urgência, que não depende de aprovação do Congresso, cada uma das suas casas tem o prazo de 45 dias para a deliberação da matéria, sob pena de trancamento da pauta, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado (CF, Art. 64, §1º e seguintes).
Esses são apenas alguns dos muitos dispositivos em que a Constituição exige que Lei Complementar regulamente um certo assunto. Enquanto isso, a LO tem competência residual, tratando de tudo aquilo que a Constituição não direciona para a LC.
Concluída a apreciação pela Câmara, no caso de proposição iniciada nessa casa, por proposta de deputado ou do presidente da República, o PLP vai ao Senado, onde tramita, inicialmente, pelas comissões, a depender do tema de que trate. O Senado, porém, diversamente do que ocorre na Câmara, admite a apreciação da matéria por apenas uma comissão de mérito, podendo, se aprovada, ser levada ao plenário.
Regimentalmente, a urgência pode ser requerida quando: I – tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais; II – tratar-se de providência para atender a calamidade pública; III – visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima; IV – pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
A Lei Orgânica rege o Município e deve atender aos princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. As alterações são realizadas mediante promulgação da Emenda à Lei Orgânica, desde que aprovada por dois terços dos Vereadores, em dois turnos. (art. 29, da Constituição Federal).
Como se dá a alteração das leis?
A criação de uma lei divide-se em quatro fases: iniciativa, discussão, votação e sanção ou veto. Os projetos de lei apreciados na Câmara visam criar norma de caráter geral e relativo ao interesse local, no âmbito do município.