A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o relator pode dar ou negar provimento a recurso monocraticamente, “quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal”.
Entenda como identificar uma prisão ilegal e como agir diante disso
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal produz todos os seus efeitos jurídicos após a publicação no Diário da Justiça, mas pode, excepcionalmente, ter o seu cumprimento imediato determinado pelos ministros, independentemente de publicação.
1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o Relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.
O Direito Processo Civil brasileiro, desde as alterações pontuais que sofreu nos últimos anos, até o surgimento do Código de Processo Civil de 2015, caminhou na direção da valorização e eficácia da jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores.
Decisão monocrática é o tipo de julgamento proferido por um único juiz, sem a necessidade de submeter o caso a um colegiado ou tribunal de vários membros.
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3. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mas apenas alegada a não aplicação, à hipótese dos autos, das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e reiteradas as teses veiculadas nas razões do apelo nobre.
O recurso especial é cabível quando a decisão recorrida: - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Cabimento. O art. 1.021 do CPC estabelece que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator. Sua leitura pode, então, gerar a impressão de que este recurso só pode ser empregado como meio destinado a impugnar decisões monocráticas, unipessoais, proferidas pelos relatores.
Isso significa que o magistrado tem autoridade para tomar a decisão final sozinho, baseando-se em sua interpretação da lei, análise das provas apresentadas e sua compreensão dos argumentos das partes envolvidas.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Em comparação com as decisões colegiadas, as decisões monocráticas tendem a ser menos formais. Como não há a necessidade de debates prolongados ou votações entre os juízes, o processo decisório pode ser menos burocrático.
A decisão monocrática consiste em uma determinação proferida por um único magistrado. Na primeira instância, geralmente, o juiz responsável pelo caso decide o processo sozinho. Já em instâncias superiores, a regra geral, pelo menos na teoria, é que as resoluções sejam estabelecidas de forma colegiada.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
E o Novo CPC, em seu artigo 932, IV e V, prevê as possibilidades em que o relator poderá julgar monocraticamente improvido ou provido um recurso. ... Para a decisão de improvimento, o relator não fará a intimação do recorrido para apresentar as contrarrazões tendo em vista que essa decisão não lhe trará prejuízo.
O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos ...
Segundo o preceito legal, ao relator somente é autorizado decidir monocraticamente, negando provimento ao recurso que for contrário: a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; ao acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; ao entendimento ...
Uma decisão monocrática pode acarretar diversas consequências, tanto para as partes envolvidas no processo judicial quanto para o sistema jurídico como um todo. Veja as principais consequências abaixo!
E cabe recurso em face de decisão proferida em sede de agravo interno? Sim! É cabível embargos de declaração quando a decisão proferida for omissa, contiver erro material ou for contraditória.
agravo interno
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.
Da decisão monocrática do relator caberá agravo no prazo de cinco conforme §1º, do artigo 557 do Código de Processo Civil. Pode-se dizer que a previsão de agravo interno previsto no §1º do art. 557 do CPC é a hipótese de cabimento clássico desta espécie de agravo, aplicável a todos os recursos em geral.
Assim, a divergência doutrinária consiste em afirmar, de um lado, que após o julgamento do agravo interno será cabível agravo em recurso especial, na forma do art. 1.
O Agravo Interno não possui efeito suspensivo automático e nem deve sempre ser recebido no efeito devolutivo. A atribuição ope legis de efeito suspensivo ou devolutivo ao agravo interno pode causar danos irreparáveis, conforme as circunstâncias do caso.
Voltando ao NCPC de 2015, o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, e será submetido à análise do respectivo órgão colegiado. O prazo é de 15 (quinze) dias. As regras sobre seu processamento ficam a cargo dos regimentos internos de cada tribunal, nos termos do art.
15 dias úteis
15 dias
É certo que não cabe agravo interno contra decisão colegiada. Este é passível de interposição apenas e tão-somente contra decisão monocrática de relator.
O recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (art. ... Para a divergência jurisprudencial, deve-se indicar decisão de outro TRT, ou decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST, ou Súmula do TST ou súmula vinculante do STF.
Não havendo matéria constitucional a ser apreciado, o TST será a última instância para efeito de julgamento de matérias relacionadas ao Direito do Trabalho. No processo do trabalho a regra é o efeito devolutivo, que ocorre quando a questão for devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal.
Conforme o artigo 893 da CLT, das decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos; recurso ordinário, embargo de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos ao TST, agravo regimental, recurso adesivo e recurso extraordinário.
Recursos cabíveis na esfera trabalhista
Incluída pela reforma trabalhista, a medida prevê a extinção, na fase de execução, de processo que ficar sem movimentação, pelo autor da cobrança, no prazo de dois anos. A prescrição intercorrente está prevista, de forma genérica, no artigo 11-A da Lei nº 13.
O valor da causa, portanto, é o valor econômico – estimativo ou não – que o autor da ação dá ao seu pedido. Esse valor, na sentença, se transforma em valor da condenação para fins processuais.