O crime privilegiado é uma figura jurídica prevista no Código Penal brasileiro, que estabelece condições específicas para a aplicação de uma pena mais branda ao autor do delito.
Assim, o homicídio é privilegiado quando praticado em algumas dessas circunstâncias. E o nome se dá, porque de certa forma, o réu é beneficiado no processo criminal, tendo em vista que responderá com uma pena mais branda.
Este profissional é o mais qualificado para identificar as possibilidades do homicídio ser privilegiado e te defender durante o júri popular, bem como te ajudar a conseguir ou a liberdade ou uma redução na pena.
Isso se alinha com a ideia de que, em certos casos, a punição mais branda pode ter um impacto mais positivo na reintegração do condenado à sociedade, reduzindo as chances de reincidência.
Então, a pena aplicada é a mesma para os casos de homicídio simples: reclusão de seis a vinte anos.
Pois é, este foi um artigo completo sobre o tema. Se ele foi útil para você, não deixe de compartilhar com seus amigos e familiares para que também passem a dominar o assunto.
A explicação é mais simples do que parece. O homicídio será considerado como “privilegiado” se os motivos que levaram a pessoa a praticá-lo forem relevantes, o que afasta as qualificadores relacionadas aos motivos (qualificados) que impulsionaram o agente a delinquir.
O agente deve estar dominado pela excitação dos seus sentimentos (ódio, vingança, amor exacerbado, ciúme intenso) e foi injustamente provocado pela vítima, momentos antes de tirar-lhe a vida.
Há entendimento no sentido de que a alegação deve ser feita em plenário e por outro lado, há um entendimento mais amplo no sentido de que a alegação deve ser feita em um momento anterior, como por exemplo, nos memoriais.
Nesse sentido, é importante que fique claro que o homicídio privilegiado somente diz respeito a uma causa de diminuição de pena. O crime não é excluído e tampouco o agente deixará de responder por ele, se condenado no processo, claro.
Dessa forma, no âmbito do Direito Penal, temos as qualificadoras e privilegiadoras. Quem comete o crime com o emprego de alguma qualificadora, terá sua pena aumentada, pois entende-se que a circunstância em o crime foi praticada é mais grave.
É importante destacar que o crime privilegiado difere do crime qualificado, pois neste último a pena é agravada em razão de circunstâncias específicas que tornam o delito mais grave.
Por isso, o homicídio privilegiado não é exatamente uma espécie de homicídio, mas uma possibilidade de reduzir sua pena. Além disso, ele não é considerado um crime hediondo.
A premeditação do crime de homicídio é incompatível com uma das hipóteses de privilegiadoras. Que é aquela em que o agente está sob o domínio de violenta emoção e logo seguida a uma injusta provocação da vítima.
A compreensão das diferentes modalidades de crime, bem como de seus requisitos e implicações, é essencial para a correta aplicação da lei e para a garantia de uma sociedade mais justa e segura para todos.
Primeiramente é preciso entender que todo crime contra a vida considerado doloso, ou seja, cometido intencionalmente, são de competência do tribunal do júri, assim, são eles que decidem se o crime teve ou não relevância social ou moral ou se foi cometido por violenta emoção após a injusta provocação da vítima.
Assim, se tratando de um crime de homicídio, é importante que o Advogado preste atenção nos detalhes e faça a alegação da tese, se for cabível e oportuna. Posto que, a pena do seu cliente poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Geralmente, essas circunstâncias dizem respeito às condições de vida, educação, situação econômica, entre outros aspectos que influenciam o comportamento do agente no momento da infração.
O crime de homicídio está tipificado no art. 121 do Código Penal, mas talvez o que você não saiba é que o homicídio pode ser classificado em três espécies, são elas: o homicídio simples, o homicídio qualificado e, por fim, o objeto deste artigo, o homicídio privilegiado.
Na causa de diminuição é necessário que o agente seja impelido, movido, impulsionado, constrangido, dominado pela motivação; enquanto que na atenuante basta que tenha agido por motivo de relevante valor social ou moral, o que representa, então, apenas uma influência e não algo que o domina.
Importante mencionar que, se os jurados reconhecerem essa causa de diminuição de pena, o juiz deverá (e não poderá como diz o texto legal) reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Não é uma faculdade do magistrado.
É o exemplo de utilizar a tortura para matar alguém. O fato de matar, por si só, já se trata de um crime grave. No entanto, a legislação entende que se houve o emprego de um meio cruel para matar, como a tortura, fogo, explosivos, dentre outros, o crime se torna ainda mais grave e a pena imposta ao criminoso deve ser maior.
Os crimes em espécie devem ser estudados, para fins de concursos públicos, principalmente, através dos códigos penais comentados. Os bons livros desta espécie, além de esclarecer sobre o que configura a figura típica, também correlaciona com assuntos de direito penal referente a parte geral.
Outra coisa, para que tenhamos a causa de diminuição é preciso que a injusta provocação tenha provocado imediatamente a conduta do autor do homicídio (matar a vítima). Então para ter a causa de privilégio é preciso que a vítima provoque e o agente imediatamente atue causando-lhe a morte e dominado de violenta emoção.
Sim! Mas, é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA. Para que se possa falar em homicídio qualificado privilegiado, como se vê, é necessário que a qualificadora seja objetiva, para assim, haver compatibilidade com a privilegiadora subjetiva. ...
Por fim, podemos resumir o tráfico privilegiado como sendo uma causa especial de diminuição de pena (aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dedicam às atividades criminosas e não integrem organização criminosa), devendo ser feita na terceira fase da dosimetria da pena, na fração de 1/6 a 2/3, de ...
O homicídio privilegiado, disposto no §1º, do art. 121 do CP, pode configurar-se em três situações, quais são: o agente mata alguém impelido por motivo de relevante valor social; impelido por motivo de relevante valor moral ou, ainda, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.