Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. O documento feito por oficial público, sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento público.
É a decisão que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. Portanto, quando a sentença não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido.
490-491) diz: “Quando a lei exigir forma especial, como o instrumento público, para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (CPC, art. 366; CC, art. 107, a contrario sensu).
Assim, "não dependem de prova os fatos" (art. 334): I – notórios; aqueles que são de conhecimento, na região que o processo tramita. Não é preciso que o fato seja de conhecimento de todo país, bastando que as pessoas da região, no tempo que o processo seguia seu curso, tivessem conhecimento acerca do mesmo.
190 e 191 do NCPC. O art. 374 do NCPC disserta que “Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (idem).
Apenas dispensam comprovação os fatos notórios não relacionados especificamente com o fato criminoso. A doutrina os intitula de fatos notórios acidentais (GONÇALVES, p. 248). Por mais que tenha sido de conhecimento nacional ou global o crime ocorrido, ele precisa ser demonstrado e provado nos autos do processo.