Remissão ao artigo 41 do CPP: Em comentários ao artigo 41, ver elementos da denúncia, nulidades, suprimento de omissões, reconhecimento de nulidade após o recebimento, reconhecimento da nulidade da denúncia após a sentença, Crime societário ou de autoria coletiva e descrição dos fatos, Denúncia alternativa e jurisprudência sobre o tema, denúncia e os delitos de corrupção, delito societário, drogas, licitação, princípio da insignificância,
Fato anterior a súmula vinculante n. 24: Crime contra a ordem tributária. Súmula Vinculante n. 24. Fato típico anterior a sua edição. Incidência. Mera consolidação de remansosa interpretação judicial. Termo inicial do prazo prescrional. Constituição definitiva do crédito tributário. A Súmula Vinculante n. 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. (EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).
Rejeição da denúncia no caso de sua nulidade: Sendo nula a denúncia – por faltar-lhe requisito de existência ou formalidade essencial – ela não deve ser recebida ou, o que vem a dar no mesmo, há de ser rejeitada. O não-recebimento da denúncia nula não importa em julgamento de mérito. A mesma ação pode ser novamente proposta mediante o oferecimento de nova denúncia.
III) falta de justa causa para o exercício da ação penal: a amplitude da expressão justa causa, sobretudo quando utilizada como fundamento para impetração de habeas corpus (art. 648, inc. I do CPP), dificulta uma conceituação mais precisa de seu alcance. De qualquer forma, considera-se justa causa aquele mínimo de suporte fático, aquele início de prova (mesmo que indiciária), capaz de justificar a oferta da acusação em juízo.
Necessidade de justa causa (elementos indiciários): Para ser válida, a denúncia deve ter por base razoável suporte probatório. Não basta a descrição de fato típico (RJTJRS 84/19, 105/200; RT 642/306, 644/272). É nula quando imputa conduta criminosa diferente da conduta (inocente em tese) retratada pelo inquérito (RJTJRS 98/32).
Sabemos que a investigação começa por meio do inquérito policial e que só depois, caso exista prova de materialidade ou indícios de autoria do fato delituoso, se inicia a ação penal, seja na modalidade pública ou na privada.
Por fim, falta de justa causa, seguindo o ensinamento de Rogério Sanches (2019), “é considerada como o suporte fático ou início de prova que se mostrar capaz de ofertar a acusação em juízo. Significa dizer que a denúncia ou queixa não podem surgir da imaginação do seu autor”.
Crime tributário e acordo de não persecução penal: O pagamento extingue o crime tributário. Se há pagamento, não se justifica qualquer acordo, pois o delito se faz ausente. Mas e se o devedor não tem condições de pagar? Fica prejudicado seu direito ao acordo? Não fica. O caput do artigo 28-A arrola as condições, alternativas ou cumulativas, para a efetivação do acordo. Entre elas está a de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo. Se o investigado está impossibilitado de pagar o tributo devido, essa condição não pode ser exigida. Pode ocorrer que o investigado tenha condições de pagar parte do tributo devido. Não vemos impedimento para que seja realizado pagamento parcial, obviamente com o posterior abatimento do valor total devido ao ente credor.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas
Legítima defesa e juízo de admissibilidade da ação: A legítima defesa não pode ser examinada no juízo de admissibilidade da ação (STJ – Pleno – DJU 08.06.92 – p. 8.594). No mesmo sentido em relação ao erro de proibição: TRF – 5º Região – DJU 10.04.92 – p. 8.976.
Ausência de legitimidade ativa dos conselhos indigenistas em matéria penal: Os conselhos indigenistas não possuem legitimidade ativa em matéria penal. Por consequência, deve ser rejeitada a queixa-crime que busca imputar a prática dos crimes de racismo e de incitação a violência e ódio contra os povos indígenas a parlamentares (Inq 3.862 ED/DF, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 18-11-2014, acórdão publicado no DJE de 12-12-2014 – Informativo 768, Primeira Turma). LEGITIMIDADE 395
II) falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal: conforme ressalta o promotor de justiça mineiro Rodrigo de Abreu Fudoli, em bem elaborado trabalho (Inovações referentes a procedimentos penais, sítio www.jusnavigandi.com.br, elaborado em 25.06.2008), “os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada) As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir”.
Entretanto, é válido frisar que a qualificação poderá ser dispensada caso o nome não o seja conhecido ou de qualquer outro dado incompleto (o que prevê o art. 259 do CPP);
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Lembrando que a defesa do denunciado se dará mediante os fatos alegados e não sobre o tipo penal. Com isso, a classificação do crime poderá ser alterada por aditamento (pelo Ministério Público) ou pelo próprio juiz, até a sentença.
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Porém, na prática, como ônus da prova recai ao Ministério Público, quase sempre as testemunhas são arroladas, para que a denúncia fique “recheada” de elementos que comprovem a ocorrência do fato delituoso.
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A propósito de requisitos da denúncia, seu recebimento e rejeição: Ver comentários ao artigo 41.
Lembrando que a peça não pode ser genérica. Ou seja, deve ser bem elaborada e evitar omissões e dados incongruentes, de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP.
É o que a lei chama de absolvição sumária (também prevista no procedimento do Júri, art. ... 397 que após a resposta preliminar “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (art. 23 do Código Penal).
No tocante aos elementos integrantes do crime, a impronúncia é sentença que só incide sobre o fato típico, enquanto que a absolvição sumária é decisão sobre todos os fatores constitutivos do crime: o juiz declara provado o fato típico, mas absolve o réu, ou por ausência de antijuridicidade, ou por ausência de ...
Contra a impronúncia não é mais cabível recurso em sentido estrito (ficando revogada a segunda parte do inciso IV, do art. 581, do CPP). Nos termos do art. 416, CPP (nova redação), para vergastar a impronúncia será cabível apelação, destacando-se sua natureza de sentença terminativa.
Contra a decisão que desclassifica é cabível recurso em sentido estrito (art. 581). ... Com efeito, antes, contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária, cabia recurso em sentido estrito. Com a mudança, tais decisões passaram a ser atacadas por meio de apelação.
Da decisão que desclassifica a infração penal em processo da competência do Tribunal do Júri e, de imediato, condena o acusado como incurso em delito diverso, cabe recurso de apelação. Recurso da defesa conhecido.
A desclassificação, foco do presente trabalho, ocorre quando o juiz entende, a partir do convencimento formado em face das provas colhidas nos autos, que se trata de um outro crime, desta feita, a escapar à competência do tribunal do júri, descrita no artigo 74 do Código de Processo Penal[xvii].
Enquanto a desclassificação própria é o reconhecimento da existência de uma infração de competência do juiz singular, no lugar da anteriormente existente, de competência do júri, o que determina seja o julgamento atribuído ao juiz presidente; na desclassificação imprópria há o reconhecimento da existência de outro ...
Tribunal do Júri - Desclassificação de crime pelo conselho de sentença e o STJ. A desclassificação do crime doloso contra a vida para outro de competência do juiz singular promovida pelo Conselho de Sentença em plenário do Tribunal do Júri, mediante o reconhecimento da denominada cooperação dolosamente distinta (art.
Tese Defensiva: Desclassificação da acusação de tráfico de drogas para o mero consumo pessoal. A tese desclassificatória ainda deve ser corroborada por documentos médicos do consumo de droga por parte do acusado (declaração médica, histórico de internamento, laudo).
Quando é feito por um júri, diz-se que o julgamento é colegiado, já que são sete os jurados que determinam a condenação ou absolvição do acusado. O artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal determina que é da competência do tribunal do júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida.