Não concordar com a decisão de um juiz em um processo é direito de todo cidadão brasileiro, segundo o que consta em nossa constituição federal. A esse direito se deu o nome de recurso ordinário constitucional (ROC).
Ocorre também que, se os dias do começo e do vencimento coincidir com um final de semana ou feriado, eles serão prolongados até o próximo dia útil, sendo que esta regra também se aplica caso os prazos caiam em um dia no qual o expediente forense seja encerrado antes ou iniciado depois do horário normal ou se houver indisponibilidade de comunicação eletrônica.
É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.
Art. 34 – Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.
Em caso de decisão interlocutória agravável (art. 1.015 do CPC) proferida pelo juiz federal, cabe agravo de instrumento, todavia, direcionado também ao STJ (e não TRF…).
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Ocorre que, segundo a Constituição Federal, a competência para julgar, em primeira instância, esse tipo de processo é dos juízes federais. Dessa forma, havendo a necessidade de se recorrer de uma sentença proferida por juiz federal, o recurso cabível não será apelação direcionada ao TRF, mas, sim, o Recurso Ordinário Constitucional dirigido ao STJ.
Além disso, vale destacar que, para o recurso ordinário constitucional, vale a regra de contagem de prazos do Novo CPC, ou seja, a contagem se dá em dias úteis e é feita excluindo o primeiro dia e incluindo a data do vencimento do prazo.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Nesse sentido, o recurso ordinário do processo trabalhista pode ser entendido como equivalente ao recurso de apelação do processo civil.
Já o recurso ordinário trabalhista se trata do recurso cuja competência de julgamento é da justiça do trabalho. Além disso, o recurso ordinário trabalhista está disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a CLT.
Também deve ser considerado o fato de que o decisum que decretou a custódia cautelar do recorrente não se encontra devidamente fundamentado, fazendo mera menção à circunstância de este não ter ocupação habitual lícita. Contudo, se o recorrente estava desempregado à época da decretação da prisão preventiva, tal circunstância não pode lhe ser imputada pejorativamente a fim de ensejar o seu encarceramento. Deveriam o MM. Juiz e o E. Tribunal considerado também o fato de o recorrente ter residência fixa, somente tendo de se ausentar desta durante certo período de tempo por motivo de doença na família.
Ele recebe esse nome, “constitucional”, porque suas hipóteses de cabimento estão previstas no próprio texto da Constituição. Esse recurso também é previsto nos artigos 1.027 e 1.028 do Código de Processo Civil, mas se presta apenas para regular a forma de processamento.
Não é o caso, por exemplo, de uma eventual ação constitucional que alcança o tribunal por meio de recurso (nesta hipótese, evidentemente, a decisão não seria proferida em única instância…).
O art. 102, II, “a”, da CF, diz o seguinte, sobre a competência do STF: “II – julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão”. Percebeu a expressão “única”? Significa dizer que só caberá ROC ao STF se o tribunal superior foi a única instância a julgar o HC. Ex.: um HC é impetrado no STJ contra decisão de TJ. Da decisão do HC julgado pelo STJ, cabe ROC ao STF. Por outro lado, se um ROC é impetrado no STJ contra decisão de Tribunal de Justiça que julgou HC, não cabe outro ROC (ao STF) da decisão que denega o primeiro ROC (julgado pelo STJ). Ou seja, não é possível ROC de ROC.
Se quem denegou o HC ou MS foi o STJ, a peça está fundamentada no art. 102, II, da CF. Se quem denegou foi TJ ou TRF, a peça deve ser fundamentada no art. 105, II, da CF (não se esqueça do inciso!). Ademais, nesta segunda hipótese, a peça também deve ser embasada no art. 30 (HC) ou no art. 33 (MS) da Lei 8.038/90.
Um ponto importante a destacar é que o recurso ordinário constitucional é diferente do recurso ordinário trabalhista. Primeiro porque o ROC, seja no processo civil ou no processo penal, é um recurso constitucional e quem tem competência sobre eles são os tribunais superiores.
Na petição das razões do recurso é onde deve se contestar os argumentos da sentença. Nela, devem constar informações como endereço ao juízo que receberá o recurso, exposição dos fatos e dos direitos, pedidos, local e data e assinatura.
Trata-se de recurso cujo juízo de admissibilidade é semelhante ao da apelação, onde podemos observar o mesmo conjunto intrínseco e extrínseco de admissibilidade, imposto de forma genérica à apelação: legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, etc.
Caso se trate de uma decisão interlocutória, o recurso cabível será o agravo de instrumento, mas, da mesma forma, direcionado ao STJ, e não ao TRF. Isso também ocorre no caso de julgamento de crime político em que os recursos são encaminhados diretamente ao Supremo Tribunal Federal.