Não está na lei uma limitação concreta de quanto você pode portar, sendo que resta ao juiz interpretar se a quantidade da droga que o agente carregava era grande ou não. Assim, 01 g de droga seria claramente considerado porte para consumo, enquanto 20 kg de droga poderia ser considerado como tráfico.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.
O artigo 28 da Lei que trata do porte de drogas para consumo pessoal descreve como condutas para caracterizar o enquadramento do artigo 28: "adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Destarte, vê-se que o crime de uso de drogas será processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal, devendo ser aplicadas, na transação penal, as penali- dades previstas no art. 28. Impende salientar que o instituto da transação penal, previsto na Lei 9.
Segundo o § 4.º do art. 33 da Lei nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Conhecida como “tráfico privilegiado”, a figura traz requisitos cumulativos de modo que será aplicada desde que (i) o agente seja primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e (iv) nem integre organização criminosa.