Se você já iniciou seus estudos para concursos públicos, provavelmente já passou pelo tema eficácia das normas constitucionais, mas você sabe como identificar quais são as normas de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada espalhadas pelo texto constitucional?
As normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo, contém apenas comandos de estruturação geral da instituição de determinado órgão, entidade ou instituição, de forma que a efetiva criação, organização ou estruturação, por expressa disposição constitucional, deve ser feita por normas infraconstitucionais.
Art. 18, §2º, art. 33, art. 90, § 2º, art. 109, inciso VI, art.126, §3º, art. 128, § 5º, art.153, inciso VII, art. 170, parágrafo único.
É possível concluir, pois, pelas ponderações acima, que muitas normas constitucionais, notadamente as programáticas, resultarão na modificação da realidade social, mas, por outro lado, é certo que sua positivação, sem dúvida alguma, terá decorrido da verificação da necessidade de mudanças no âmago da sociedade (sendo, pois, a norma constitucional reflexo da situação fática existente).
Como se pode ver, o plebiscito desejado já foi realizado. Logo, apesar da norma não ter sido revogada, não tem mais condições de exercer seus efeitos, pois o ano de 1993 não irá voltar. Desse modo, a eficácia do dispositivo citado está exaurida.
Contudo, essa classificação – em autoexecutáveis e não-autoexecutáveis – não se apresentou suficiente por muito tempo, vez que não abarcou uma terceira espécie de norma constitucional, qual seja, a norma de eficácia contida. Quem classificou as normas da constituição incluindo essa espécie foi José Afonso da Silva.
Da mesma forma, podemos citar como exemplo de normas constitucionais de eficácia plena os seguintes artigos da Carta da República: art. 1º, art 2º, art. 14, art. 15, art. 44, art. 45, art. 77, etc..
Normas de princípio institutivo, em que o constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo por lei; e
Por outro lado, questão diversa é a quebra de sigilo de comunicação telefônica (interceptação telefônica), que só poderá ser autorizada pelo Judiciário nos casos previstos em lei. Nesse caso, temos norma limitada. RESP 225.450/RJ.
As normas constitucionais com eficácia absoluta, também chamadas de supereficazes, referem-se às matérias protegidas pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CRFB) uma vez que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda à Constituição.
Apenas para facilitar seu entendimento, o esquema a seguir une as duas classificações, apresentadas:
Embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, elas possuem o que se chama de eficácia negativa, que se desdobra em eficácia paralisante e eficácia impeditiva.
Note que você consegue perceber, pelo texto do artigo, que se trata de norma de eficácia contida, pois se assegura o livre exercício da atividade econômica até que a lei diga o contrário. Percebe a possibilidade de restrição futura?
Por fim, temos as normas de eficácia limitada, que não estão aptas a produzir todos os seus efeitos sozinhas, dependendo de complementação por outro ato normativo. Por isso, sua aplicabilidade pode ser definida como:
Normas com eficácia relativa restringível correspondem àquelas que José Afonso da Silva chama de normas de eficácia contida. Caracterizam-se por serem plenamente executáveis desde a sua promulgação, mas guardarem a possibilidade de terem seu âmbito de aplicabilidade reduzido. Não é por outra razão que Michel Temer prefere chamá-las de normas de eficácia redutível.
Quanto às normas materialmente incompatíveis, não se pode dizer que ocorre inconstitucionalidade das mesmas, já que o Supremo Tribunal Federal declarou que a inconstitucionalidade de uma lei ou dispositivo só pode ser analisada em face da constituição que lhe rege.
É exatamente a característica de “possivelmente não integral” de que estávamos falando. Se a lei criar restrições (é uma possibilidade, não uma certeza), a aplicabilidade desta norma será não integral.
Todos estão livres para escolher o ofício que desejam, assim, o exercício da liberdade de profissional será amplo, pleno, até que surja uma lei para regulamentar aquele trabalho. Se isso acontecer, o indivíduo terá que se adaptar às exigências legais, de forma que sua liberdade sofrerá restrição.
O jurista José Afonso da Silva divide as normas constitucionais, quanto à eficácia e aplicabilidade em: normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Essa é a classificação mais exigida em provas de concursos públicos.
Portanto, tais normas constitucionais têm total eficácia por si, contudo, por expressa disposição constitucional, podem, eventualmente, sofres restrições por outras normas.
b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes.
Expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga.
Vigor tem a ver com a qualidade de uma lei ou norma de produzir efeitos jurídicos, ainda que a mesma tenha sido revogada.
Significado de Vigor Característica do que vigora, do que tem sido usado; vigência: as leis em vigor. ... õris", que significa robustez, energia, vitalidade.
Não existe uma ferramenta para saber se o dispositivo está ou não em vigor. A melhor forma é você acessá-lo diretamente na fonte. Tente acessar o site do Ministério do Trabalho e veja se o encontra em Legislação ou em Publicações.
Cada decreto-lei entra em vigor cinco dias depois de ser publicado em Diário da República, excepto quando o mesmo indica uma outra data de entrada em vigor (que tem necessariamente de ser posterior à data de publicação).
Vigência das Normas Jurídicas no Tempo A vigência implica que a norma jurídica seja obrigatória e isso só se dá com a publicação oficial. A promulgação torna a lei existente, mas não ainda obrigatória. Uma vez posta em vigor, a norma jurídica passa a viger. Portanto, ela age do presente para o futuro.
De acordo com Robert Alexy, para que uma norma seja considerada juridicamente válida é necessário que ela:
Vacatio legis é uma expressão latina que significa “vacância da lei”, é o prazo legal que a lei demora para entrar em vigor, ou seja, o período que decorre entre o dia de sua publicação até sua vigência, devendo seu cumprimento ser obrigatório a partir dessa data.
Início da vigência Geralmente, uma norma entra em vigor no momento de publicação do texto legal que a veicula. No entanto, pode ser estabelecido no próprio texto legislativo que a norma só passará a viger após certo período de tempo contado a partir da publicação.
DER significa “Data de Entrada do Requerimento”. Basicamente, trata-se da data em que o segurado pediu o seu benefício ao INSS, seja pelo site, telefone (135) ou presencialmente na agência.
A data depende do número final do benefício, sem considerar o dígito, e segue o calendário definido anualmente pelo INSS. Essa programação é definida todos os anos pelo INSS, geralmente no início do mês de dezembro. O instituto faz todos os meses a antecipação da folha de pagamentos.
Como o nome diz, é a data em que se inicia um determinado benefício.... É o valor inicial do benefício na DIB, após aplicados o fator previdenciário e/ou o coeficiente relativo ao tipo de benefício, se for o caso e conforme legislação aplicável.
DCB é uma sigla muito utilizada pelo INSS que significa Data de Cessação do Benefício. A DCB é muito importante, pois ela nos diz o dia, mês e ano que o benefício foi ou será cessado.
Isso ocorre quando a data do início do benefício (DIB) é maior que a data da cessação do benefício (DCB). Sendo assim, o indeferimento acontece quando o atestado já passou o prazo. ... Nesse caso, o sistema entende que a data de início do benefício é maior que a data da cessação do benefício.