A renúncia à herança é ato jurídico unilateral, onde o herdeiro declara, de maneira expressa, que não aceita a herança que faz jus. Contudo, tal herdeiro não é obrigado a receber a herança, e, havendo a renúncia, nenhum direito é criado ao renunciante, pois é considerado como se nunca tivesse herdado.
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Há duas espécies de renúncia, quais sejam, abdicativa e translativa, a primeira sobrevém quando o herdeiro se desfaz de sua quota hereditária sem apontar ninguém para transmiti-la; já a segunda, ocorre quando o herdeiro aceita a herança, conquanto, seguidamente, realiza a doação da mesma para alguém.
São, portanto, três os personagens do fideicomisso: o testador, chamado de fideicomitente; a pessoa escolhida por ele para conservar em benefício de outrem a herança ou legado, a quem se chama fiduciário; e o beneficiário final ou fideicomissário.
A aceitação da herança pode ser dada da forma expressa, tácita ou presumida. Enquanto a renúncia da mesma só pode ser feita expressamente. O art 1804 do dispositivo diz: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.