Enquanto o intervalo intrajornada ocorre em meio ao horário de trabalho, ou seja, é um pequeno período para descanso e alimentação que interrompe a prestação de trabalho, o interjornada é o tempo decorrido entre o término de uma jornada e o início de outra.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho em conformidade com o artigo 66 , da CLT , ou seja, entre duas jornadas o descanso mínimo de onze horas. Referido intervalo tem natureza distinta do descanso semanal remunerado e dos feriados.
O cálculo de interjornada deverá levar em consideração o período faltante para que se completassem 11 horas entre o final de uma jornada e o começo de outra. Será calculado o valor da hora e sobre ela aplicado 50% de adicional de horas extras.
Previsto no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho — a folga do almoço ou do jantar, assim como aqueles minutinhos que um colaborador tira para tomar um cafezinho. De acordo com a lei, essa pausa deve ser de pelo menos 15 minutos a cada período de 4 horas a 6 horas.
O intervalo intersemanal é a soma do intervalo interjornada de 11 horas com o descanso semanal de 24 horas. ... Disse, ainda, que trabalhava também aos sábados, domingos e feriados, em violação ao artigo 67, que prevê descanso semanal mínimo de 24 horas.
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Lais, o horário de almoço, por lei, não é hora remunerada. Se você trabalha 8 horas por dia, são essas as horas que o empregador deve te pagar, não incluindo esse intervalo, que é chamado de intervalo para refeição e descanso.
Por exemplo, vamos supor que o funcionário teve 30 minutos de almoço e que sua hora inteira custa R$ 20,00. Nesse caso, os 30 minutos restantes irão custar R$ 10,00 mais o acréscimo de 50%. 10 + 50% = 15. Isso quer dizer que o patrão terá que pagar R$ 15 por conta da redução.
O art. 71 determina: Em trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas conceder intervalo para repouso de no mínimo 1 hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário não poderá exceder duas horas. ... Ou não poderia ter as 3 horas.
O artigo 71 da CLT determina que, em qualquer trabalho contínuo cuja a duração exceda seis horas, deverá ser concedido um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. ... Agora, o trabalhador pode usufruir apenas meia hora de intervalo e sair meia hora mais cedo.
Horário de almoço dos funcionários
2 horas
A CLT, obedecendo aos limites constitucionais, prevê que o empregado só poderá fazer, no máximo, 2 (duas) horas extras diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Um trabalhador com carteira assinada, atualmente, deve cumprir uma jornada semanal de 44 horas (ou 8 h diárias). A legislação, ainda prevê a realização máxima de duas horas extras diariamente, o que pode totalizar 10 h trabalhadas. Mas, em alguns casos, esse limite pode ser extrapolado.