"O artigo 66 do Código Penal se refere às circunstâncias atenuantes chamadas de inominadas. Dispõe o artigo 66 do Código Penal: ... O reconhecimento de uma circunstância atenuante inominada, portanto, de natureza relevante, revela-se obrigatório, desde que tal condição seja reconhecida pelo julgador no caso concreto.
Além das circunstâncias judiciais, são previstas pela lei vigente as circunstâncias atenuantes, que são aquelas que permitirão ao magistrado reduzir a pena-base já fixada na fase anterior, e as circunstâncias agravantes, as quais, ao contrário das atenuantes, permitirão ao juiz aumentar a pena-base, ressaltando que ...
Circunstâncias agravantes da pena são fatores taxativamente previstos em lei que aumentam a pena, calculada na 2ª fase do modelo trifásico adotado pela lei penal brasileira, a condição do réu através de uma conduta que ele praticou antes ou durante a tramitação do processo.
[Jurídico] Diz-se da parte que coloca um recurso de agravo em processo. [Religião] Diz-se da ação ou circunstância que atribui maior gravidade a um pecado (ou falta). substantivo masculino [Jurídico] Ação capaz de agravar um acontecimento e/ou circunstância: deixar o acidentado sem socorro é o agravante do processo.
Já o § 2º traz as majorantes (causas de aumento de pena): § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: ... Já as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.
Portanto, em resumo, se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma causa de aumento (majorante); se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.
O art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prevê a majorante do crime de roubo “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”.
2 Arma Branca no crime de Roubo 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O Código Penal prevê para o furto pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. A lei prevê aumento de pena para quem cometa o crime durante a noite, e para os casos de furto de pequeno valor, permite diminuição ou até perdão de pena, aplicando-se apenas a pena de multa, é o chamado furto privilegiado.
A grave ameaça é o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade. Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real.
a) Ameaça direta – aquela que incide sobre a pessoa ou patrimônio da vítima; b) Ameaça indireta – aquela que incide sobre pessoas próximas à vítima devido a laços familiares, amorosos, de amizade etc. c) Ameaça explícita – feita diretamente, de maneira clara, sem sutilezas.
1 Aceno, gesto, sinal ou palavra cujo fim é advertir ou atemorizar; advertência, ameaço, intimidação: “E, no meio de crescente algazarra, ouviam-se pragas ferozes e ameaças […]” ( AA1 ) . 2 Promessa de castigo ou de malefícios.
Agrave ameaça verbal proferida pelo réu, consistente na promessa de causar mal injusto à vítima que o perseguia, e a simulação de porte de arma de fogo são suficientes para incutir temor na vítima, de forma a tipificar o crime de roubo. 3.
O crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto.”
Frise-se ainda que a ameaça é um crime de Ação Pública condicionada à Representação, isto é, a vítima tem que fazer o boletim de ocorrência e dizer que quer dar seguimento na ação criminal, que quer representar contra o seu agressor, para que a ação penal tenha seguimento.