De acordo com a Lei nº 6.
DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO O Art. 615 em seu caput regulamenta a legitimidade ativa (quem pode atuar como autor) para requerer o inventário e a partilha, noutras palavras, terá legitimidade quem estiver na posse e administração do espólio.
O processo de Inventário pode ser aberto por todos os herdeiros juntos, ou, àquele que estiver na posse e administração dos bens da pessoa falecida; ou ao cônjuge; ou qualquer herdeiro sozinho; ou ao legatário, ou testamenteiro.
As pessoas que têm direito de dividir os bens deixados, em regra, são os herdeiros, cuja própria lei estabelece quem são de acordo com a cadeia de sucessão ou aqueles informados em inventário.
Quem pode ser inventariante?
Esclarecem as Normas de Serviço que a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial e que para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação de documentos: “As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, ...