Benfeitoria é toda obra que melhora um imóvel, mas nem todas são iguais. Veja os diferentes tipos e quais têm ressarcimento. Realizar uma benfeitoria em imóvel próprio ou alheio tem diferentes implicações jurídicas, contábeis e tributárias.
Em regra, as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, quando realizadas pelo locatário, são indenizáveis e geram direito de retenção. Já as úteis, somente se autorizadas pelo locador, será passível de indenização e retenção.
Existem três tipos de benfeitorias, que são: Benfeitoria necessárias: todas aquelas destinadas à conservação do imóvel, evitando que este se desgaste ou se deteriore. Exemplo: consertar infiltração da parede. Benfeitorias úteis: São aquelas que otimizam o imóvel ou aumentam-no.
Pertenças são “bens que, não constituin- do partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao afor- moseamento de outro” (art. 93 do CC/02). ... Pertenças se distin- guem, sobretudo, das partes integrantes, à vista do conceito legislativo: bens que não constituindo partes integrantes.
Considera-se benfeitorias os gastos realizados com a conservação ou com o aumento de área de um imóvel com objetivo de ajustá-lo às necessidades de utilização da empresa. Esses gastos podem ser registrados no imobilizado ou em despesas operacionais de reforma das instalações da empresa em imóveis de terceiros.
Podem ser incorporados gastos como reforma, construção, ampliação e pequenas obras como pinturas, reparos em pisos e paredes. Porém, é necessário comprovar todas as despesas por meio de recibos e notas fiscais.
Para que exista o direito de retenção, primeiro é necessário que existam benfeitorias indenizáveis. E para que sejam indenizáveis, preciso será que não sejam as benfeitorias excluídas expressamente no contrato (adesivamente ou não), sejam necessárias ou úteis, e estas últimas, desde que devidamente autorizadas.
As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Note-se que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias.
Ocupação irregular A Administração Pública deve indenizar benfeitorias feitas por particular em imóvel estatal, mesmo quando a ocupação for irregular. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o DF a ressarcir um homem que fez diversas obras em uma área pública.
Como já pacificou o STJ, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse, mas mera detenção, de natureza precária, o que afasta, por conseguinte, o direito de retenção por benfeitorias, ainda que à luz de alegada boa-fé.