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O Que Clusula Penal Pena Convencional Ou Multa Contratual?

O que é cláusula penal pena convencional ou multa contratual?

É obrigação acessória em que se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. Nota-se que também é denominada pena convencional ou multa contratual.

O que é uma cláusula penal?

Tem a função de fixar indenização por descumprimento ou atraso no contrato ou obrigação. Na celebração de um contrato é muito comum a presença de uma cláusula que estabeleça uma multa ou uma forma de indenização por descumprimento ou atraso no cumprimento da obrigação pactuada.

Qual o valor da cláusula penal?

A cláusula penal, portanto, representa uma proteção da obrigação, e tutela o próprio contrato. ... Nos pactos em geral, isto é, nas situações em que não exista regra especial para a cláusula penal, o teto é o montante da obrigação (leia-se, 100% de seu valor), segundo o art. 412 do Código Civil2.

Quais são as espécies de cláusula penal?

Nesse ponto, é possível observar que existem duas espécies de cláusula penal, quais sejam, cláusula penal moratória e a cláusula penal compensatória, cuja diferença pode-se dizer, encontra-se no fato gerador de ambas.

Como calcular cláusula penal?

Como o valor da anuidade estabelecido foi de R$ 30 mil, os 10% de cláusula penal incidirão sobre R$ 15 mil — valor referente aos seis meses que ainda restam do contrato. Portanto, para efeitos de rescisão, a multa máxima aplicável dentro dos limites legais é de R$ 1.500.

Como determino o valor da cláusula penal e qual o seu limite?

De acordo com o art. 412 do Código Civil, o limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal. Tal valor não pode ser excedido e, se isso acontecer, o juiz pode determinar, em ação proposta pelo devedor, a sua redução, não declarando a ineficácia da cláusula, mas somente seu excesso.

Quais são os efeitos da cláusula penal?

A cláusula penal busca, exatamente, fortalecer o laço obrigacional entre o credor e o devedor. Ao mesmo tempo, ela é uma força coercitiva para que o devedor cumpra aquilo a que se obrigou, assim como, facilita ao credor a possibilidade de pré-fixação de indenização em caso de descumprimento.

Qual a diferença entre cláusula penal moratória e compensatória?

Cláusula penal compensatória ou indenizatória Conforme a própria nomenclatura, esta modalidade tem a finalidade de indenizar, ou seja, reparar o prejuízo sofrido pelo credor em decorrência do inadimplemento. ... Assim sendo, na prática, serve a cláusula como uma fixação antecipada do valor das perdas e danos.

Como calcular a cláusula penal?

Enquadramento legal da multa contratual O conjunto de disposições ficou conhecido como Lei da Usura, em que fica estipulado que “não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida”. O critério da proporcionalidade também deve ser considerado para validar a cláusula penal.

É possível que o juiz reduza o valor da cláusula penal?

Art. 924. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou inadimplemento.

O que são juros é cláusula penal quais as espécies?

A cláusula penal ou multa é o percentual cobrado para o descumprimento total do que foi estipulado no contrato ou de uma de suas cláusulas. ... A cobrança dessa cláusula se dará em uma única vez. Os juros, por sua vez, são os “frutos” que decorrem desse atraso no cumprimento da obrigação.

Quais são as espécies de multa?

De acordo com o artigo nº258 do CTB, existem quatro tipos de multas que são: leves, médias, graves e gravíssimas. Para que uma infração seja enquadrada num ou outro tipo avalia-se o grau de risco que essa má conduta tem para o trânsito.

Como é calculado a multa contratual?

Para calcular a MULTA você precisa dividir o valor da multa pelo prazo firmado em contrato: R$3.000,00 / 36 meses = R$83,33. Obtendo o valor da multa por mês você deve calcular a quantidade de meses que o contrato não foi cumprido e multiplicar pelo valor da multa mensal.

Como estipular multa contratual?

Pode ser compensatória, estipulada no caso de inadimplemento, e moratória, para garantir o cumprimento de uma cláusula contratual, sendo aplicada no caso de atraso da obrigação. Nos contratos de consumo o artigo 52 do CDC estabelece que o percentual da multa moratória não pode ultrapassar 2% (dois por cento).

Quando a cláusula penal é abusiva?

Dispõe o Art. 408 do Código Civil “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. ... O valor da cláusula penal não poderá exceder o da obrigação principal, sob pena de se tornar fonte de enriquecimento sem causa.

Qual a natureza jurídica da cláusula penal para que serve?

QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA CLÁUSULA PENAL? A cláusula penal tem natureza de acessória à obrigação principal, conforme se apreende do artigo 412 do Código Civil. O valor da indenização não poderá, em nenhuma hipótese, ser maior do que o da própria obrigação principal.

Em que casos a cláusula penal pode ser reduzida?

Art. 413: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

O que é a cláusula penal compensatória?

Cláusula penal compensatória ou indenizatória Conforme a própria nomenclatura, esta modalidade tem a finalidade de indenizar, ou seja, reparar o prejuízo sofrido pelo credor em decorrência do inadimplemento.

O que é cláusula penal compensatória?

A cláusula penal compensatória é uma disposição facultativa em um contrato que possibilita aos contratantes ajustar o montante de indenização que a parte inocente poderá exigir da outra no caso de descumprimento contratual total ou parcial.

Qual o limite da multa contratual?

A multa por atraso de pagamento, é limitada a 2% (dois por cento), segundo determina o artigo 52, parágrafo primeiro do CDC. ... Já a multa pode ser até o máximo de 10%, conforme art. 406 do Código Civil e art 161, §1º do CTN.