O fortuito interno é um conceito jurídico bastante utilizado no âmbito das relações de consumo. Trata-se em linhas gerais do dever dos empreendedores de arcarem com as avarias decorrentes da própria atividade desenvolvida que venham a trazer prejuízos inesperados para o consumidor. Também é possível entender o fortuito interno como sendo o contrário do instituto do fortuito externo, aquele em que o devedor não se responsabiliza por danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, como consta no art. 393, CC/02. Assim, pensa-se que o termo pode ter surgido por empréstimo ao já utilizado no Código Civil para o âmbito do Direito do Consumidor. Fato é que o conceito já está bastante difundido, talvez motivado pelas demandas crescentes dos consumidores.
Ainda não temos jurisprudência a respeito do reconhecimento da pandemia de 2020 como caso fortuito e força maior para relativizar o cumprimento dos contratos; contudo, decisões judiciais já foram proferidas nesse sentido.
Regra semelhante à exposta no artigo 399 em que, no caso de o locatário não restituir a coisa à tempo e incorrer em mora, além de pagar o aluguel arbitrado pelo locador, deverá também responder pelos eventuais danos que a coisa venha a sofrer, independente de caso fortuito ou força maior, como no exemplo acima.
Na prática e no dia a dia dos tribunais o que se nota é que, assim como o legislador, a jurisprudência não tem se debruçado sobre a distinção entre caso fortuito e força maior, unificando os institutos.
Em outros casos, diante da redução ou total falta de faturamento de empresas ou de autônomos, resultaram em inadimplência total ou parcial no pagamento de dívidas e, em alguns casos, até do aluguel.
No caso, por exemplo, de uma pessoa que teve seu casamento cancelado, mas já estava com tudo pago, como fica a responsabilidade dos fornecedores, da casa de festas, da loja de aluguel de vestido, entre outros envolvidos?
Exclui, portanto, a culpa da parte inadimplente, tendo em vista que o não cumprimento da obrigação não decorreu nem de sua intenção e tampouco de um descuido de sua parte, mas sim de um evento alheio à sua intervenção.
É preciso prestar muito a atenção para se aferir se é possível o pedido de medidas como a acima tomadas, pois ainda não existe jurisprudência pacificada sobre o tema diante de sua recente ocorrência e que, em muitos casos, definitivamente esses institutos não são aplicáveis.
Importante destacar que, no caso das relações de consumo, existe uma peculiaridade trazida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor aponta para a responsabilidade objetiva:
Por fim, perpassamos pela situação atual onde o caso fortuito e a força maior têm se feito presentes diante da pandemia da Covid-19, inclusive influenciando diversas decisões judiciais no sentido de relativização do cumprimento dos contratos.
Caso fortuito e força maior podem ser entendidos como tudo que está alheio ao comportamento e vontade das partes, ocorrendo sem a sua interferência e que impeça o cumprimento de obrigação anteriormente pactuada.
Referido instituto, que se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ensina que o dever de indenizar será atribuído àquele que, agindo em violação ao direito, provocar dano a outrem. Vejamos o teor de referidos dispositivos:
Por fim, o artigo 868 trata do caso do gestor, que responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono estivesse acostumado às mesmas operações.
Advogada (OAB 163595/MG), Bacharela em Direito pela pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. MBA em Gestão e Business Law pela...
O advogado ou advogada deve analisar o caso antes de ingressar com ações judiciais muito incertas, considerando que as mesmas possuem um custo que, para o cliente, nem sempre é possível arcar.
Gostei muito do seu texto, muito bem escrito e elucidativo. Encontrei apenas um pequeno erro, que em nada interfere no conteúdo, você colocou “pandemia mundial”, mas a palavra pandemia já remete a mundial.
É justamente no nexo causal que atua o caso fortuito e a força maior. Isso acontece na medida em que tira o nexo de causalidade entre a conduta de uma das partes e o dano experienciado pela outra.
Caso haja algum erro na rescisão de contrato, geralmente o sindicato irá comunicar à empresa antes da homologação da demissão. Se o erro for percebido por você, o melhor procedimento a se tomar é comunicar ao contador da empresa ou à empresa sobre o erro, e registrar essa comunicação.
De acordo com a CLT, o prazo para pagamento de verbas rescisórias de indenização é de 10 dias corridos. O prazo para o pagamento da multa de 40% segue esta regra, isto é, caso o trabalhador tenha tido seu aviso prévio indenizado, o empregador tem até 10 dias corridos para depositar a multa do FGTS.
A alteração que houve na lei em relação à multa do FGTS não dizia respeito à porcentagem paga ao empregado. Isso porque ele permanece tendo o direito, na dispensa sem justa causa, a 40% de adicional em razão da penalidade à empresa.
Como sacar o FGTS pelo app para Android e iOS
Em casos de demissão, a empresa precisa informar a Caixa Econômica Federal sobre a rescisão do seu contrato por meio do canal eletrônico Conectividade Social. ... Se este for o caso, você terá um prazo de até cinco dias úteis, após a assinatura da rescisão, para fazer o saque do FGTS sem a Chave de Identificação.