Do Sistema Trifásico Na primeira delas, avaliam-se as circunstâncias chamadas "judiciais", constantes do caput, do artigo 59, do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e conseqüências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.)." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral.
Elementares são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal. ... Tendo vislumbrado que as circunstancias objetivas são aquelas que ligam os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lufar, objeto material e qualidades da vítima.
As circunstâncias são objetivas quando dizem respeito aos fatos e não aos agentes. Como exemplo, podemos citar o tempo e o lugar do crime, o modo e os meios de execução do mesmo, bem como a qualidade da vítima, entre outros.
O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.
Motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Torpe é o motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético." (PRADO, Luiz Regis et al.
Motivo egoístico: é um particular motivo torpe o egoísmo. Quem danifica patrimônio alheio somente para satisfazer um capricho ou incentivar um desejo de vingança ou ódio pela vítima deve responder mais gravemente pelo que faz.
Para fins da incidência da qualificadora do delito de dano, prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso IV do Código Penal , entende-se como motivo egoístico aquele que está ligado a um futuro proveito econômico ou moral do agente, e o considerável prejuízo à vítima como sendo aquele que, quando confrontado com a ...
Sem embargo de alguma divergência, o delito de dano constitui crime comum, pois não exige condição especial do sujeito ativo; unissubjetivo, por sua compatibilidade com a conduta de um só agente; de dano (sentido genérico), em termos de efetiva lesão aos direitos inerentes à propriedade da coisa; doloso, por força do ...
Crime de Perigo. É aquela espécie de injusto penal que se satisfaz/se consuma com a mera ameaça de lesão (ou perigo de lesão) ao bem jurídico tutelado. ... Crime de Dano. O injusto penal configura-se com o dano efetivo, ou seja, concreta lesão ao bem jurídico tutelado.
Enquanto os crimes de perigo individual atingem uma pessoa ou um número determinado de pessoas, como no crime de perigo de contágio venéreo (Art. 130 do CP), os crimes de perigo comum, ou coletivo, atingem um número indeterminado de pessoas, como é o caso da explosão criminosa (Art. 251 do CP).
São de perigo abstrato o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e tantos outros tipos penais cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção ao resultado.
Quanto à lesividade, os crimes podem ser de dano ou de perigo. O crime de dano é aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio). Já os crimes de perigo se consumam tão-só com a possibilidade do dano (ex: crime de contágio venéreo).
Crimes de perigo são aqueles que acontece uma ameaça de um dano ou lesão e não há resultado além deste. Um exemplo seria um indivíduo que se encontra em perigo de vida, porém não é morto. Crimes de dano são aqueles que envolvem um dano real ao indivíduo e a lesão é efetivada.
Com efeito, os crimes formais têm sua consumação independe da existência de um resultado, ainda que este venha a acontecer. Exemplos deste tipo de crime são os a extorsão (art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. ... Outrossim, são delitos que exigem apenas a conduta, sem qualquer resultado naturalístico.
Crime formal: é aquele que descreve um resultado naturalístico, cuja ocorrência é prescindível para a consumação do delito. Também denominado de delito de tipo incongruente. É o caso da extorsão mediante sequestro e o do descaminho.
Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra. Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado).
O Direito Formal, como o próprio nome indica, trata da forma como o direito existe e deve ser aplicado na realidade. ... Já o Direito Material trata dos fins do direito, ou seja, preocupa-se em definir o quê o direito garante ou exige.
A diferença entre constitucionalidade formal e constitucionalidade material é simples: a constitucionalidade formal diz respeito à forma de produção da lei, e a constitucionalidade material diz respeito à obediência do conteúdo da lei ao conteúdo da Constituição.
No Direito pátrio as Leis podem ser divididas em Leis de Direito material e Leis de Direito processual. ... São consideradas Leis materiais aquelas que são responsáveis por estabelecer as regras de convívio social, regulando a grande variedade de relações jurídicas entre as pessoas.
Norma material (ou substancial) é aquela que regula as relações / conflitos, elegendo quais interesses conflitantes devem prevalecer e quais devem ser afastados. Norma processual (ou instrumental) é aquela que regula como se dará a solução dos conflitos em juízo (ou seja, a que regula o processo).