Sim, de acordo com o Código Civil de 2002, a pessoa casada, mas separada judicialmente ou de fato, pode constituir união estável, vide §1º, do art. 1.
Uma das principais vantagens é o poder de escolha na partilha de bens. Segundo o Código Civil, casais em União Estável sem contrato automaticamente são incluídos no regime da comunhão parcial de bens. Logo, em caso de separação, todos os bens e valores são divididos em partes iguais, independente de quem os adquiriu.
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O casamento não está vinculado à igreja: ele é uma cerimônia civil. É o que diz o artigo 1512 de nosso Código Civil: “o casamento é civil e gratuita a sua celebração”. É apenas por exceção que nossa lei confere qualquer validade ao casamento religioso.
Depois do casamento, os noivos precisam levar em até 90 dias esse último documento no cartório para registrar o casamento. Nesse caso os noivos podem também casar primeiro no religioso e depois registrar no civil.
A Igreja Católica aceita realizar casamento quando um dos noivos não seja praticante, ou que seja de religião diferente, sem a exigência de conversão. O noivo que possui religião que não a católica só precisa respeitar a fé do cônjuge católico.
"A Igreja não pode anular casamentos, mas pode reconhecer se um casamento foi nulo ou não e declarar isso." "Segundo o Código de Direito Canônico, o Livro de Leis, da Igreja Católica, há algumas razões pelas quais se pode declarar nulo um casamento.
As pessoas podem se casar quantas vezes quiserem. E o prazo mínimo para pedir separação judicial caiu para um ano após o casamento, em vez de dois. O divórcio agora é possível dois anos após a separação de fato (e não cinco) ou um ano depois da judicial.
A Igreja Católica considera que um casamento religioso não pode ser dissolvido. Por isso, de acordo com o direito canônico, pessoas que se separaram e voltaram a se casar pelo rito civil estão em adultério em relação ao primeiro cônjuge. Por esta interpretação, eles se tornam impedidos de participar da comunhão.
A resposta é não. A separação judicial põe fim apenas à sociedade conjugal. Ou seja, o vínculo jurídico criado pelo casamento só pode ser desfeito pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela sentença que declara nulidade do mesmo.
Conforme previsto no Código Civil Brasileiro, o cidadão pode casar no civil quantas vezes quiser, desde que seja divorciado da união anterior.
O prazo internupcial atualmente previsto no Código Civil impede o segundo casamento num prazo de 180 dias após o divórcio ou viuvez, no caso dos homens, e de 300 dias no caso das mulheres (180 dias se apresentarem um atestado médico em como não estão grávidas), uma disposição que consta da lei desde 1966.
Isso devido à nova redação do § 6º da Constituição Federal que ficou simples assim: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Portanto, não mais existe o requisito temporal nem de um ano de casamento, nem de um ano da sentença, nem de dois anos para efetivar o divórcio direto.
Depende. Se o casal estiver de acordo (divórcio consensual ou “amigável”) e não houver filhos menores de idade ou incapazes, o divórcio pode ser feito no cartório (extrajudicial) e é necessária a presença de advogado (os cônjuges podem ter advogados diferentes ou um só advogado para ambos).
O divórcio extrajudicial é feito por escritura pública, no cartório de notas. Para que seja feito o divórcio extrajudicial, deve haver o desejo de ambos pelo divórcio, consenso quanto a partilha de bens e eventual pagamento de pensão alimentícia, se for o caso, e não devem haver filhos menores ou incapazes do casal.
É imperativo jamais perder de vista que Deus odeia o divórcio (Malaquias 2:16), e que o que Deus uniu, o homem não deve separar (Marcos 10:9). ... Ainda assim, deve-se pensar em divórcio somente em casos extremos, sendo o principal deles a falta de vontade de mudar.
Assim, podem ser enumerados os requisitos indispensáveis à configuração da separação de fato: A – requisitos objetivos: (a) a existência de casamento válido; (b) ausência de óbice a dissolução da sociedade conjugal; (c) superveniente falta de comunhão de vida; (d) lapso temporal de separação fática; (e) falta de justo ...