4: São isentos de pagamento de custas: -a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações - Art. 39 da Lei Nacional nº 6.
O porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o deslocamento do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será julgado, e a devolução ao tribunal de origem. O valor deve ser previamente pago sempre que o processo tramitar em um tribunal e uma das partes interpuser recurso para o STJ.
A resolução dispensa o recolhimento do porte de remessa e retorno na hipótese de autos eletrônicos. No caso de ações originárias (ajuizadas diretamente no STJ), o comprovante de recolhimento e a guia das custas devem ser apresentados no ato do protocolo.
DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS
Sabe-se que porte de retorno é usado apenas para processo físico conforme entendimento do artigo 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. O preparo é condição de admissibilidade do recurso. Não comprovado o seu recolhimento, na data da interposição, o corolário é o não conhecimento do recurso.
Como o nome já diz, o agravante (aquele que entra com o recurso de agravo de instrumento) deverá compor um instrumento (um documento) que mostre os motivos da discordância com a decisão interlocutória. Esse instrumento será entregue ao Tribunal competente, para que o pedido seja analisado.