CVM multa operação fraudulenta envolvendo fundo do Postalis em pelo menos 120 milhões de reais
A Instrução CVM 542, que dispõe a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários, estabelece em seu art. 10, § 2°, que: "A transferência dos valores mobiliários a outro custodiante deve obedecer a procedimentos razoáveis, tendo em vista as necessidades dos investidores e a segurança do processo, e deve ser efetuada em, no máximo, 2 (dois) dias úteis contados do recebimento, pelo custodiante, do requerimento válido formulado pelo investidor".
Importante ressaltar que existe ainda a previsão, no art. 68 §1º da referida instrução, de que caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira, sendo que a posterior divulgação deve observar o previsto pelo §2º do mesmo artigo.
As pessoas que adquiriram ações de emissão da TELEBRÁS em decorrência da compra de linha telefônica no âmbito do Plano de Expansão da Telefonia, ao ocorrer a cisão da Companhia, em 1998, passaram a deter ações de diversas outras companhias de telecomunicações, as quais, no decorrer dos anos, foram sendo incorporadas por outras.
Se a administradora não responder a sua pergunta ou se a resposta não for satisfatória, reclamações podem ser apresentadas à CVM, aos cuidados da Superintendência de Proteção aos Investidores, cabendo anexar cópia da carta dirigida à instituição, cópia do comprovante de aplicação, cópia da carteira de identidade e CPF do cotista e, se for o caso, do representante legal junto com o documento que o legitime à obtenção dos dados, nos seguintes endereços:
- Assegurar e fiscalizar o funcionamento eficiente dos mercados regulamentados de valores mobiliários (bolsas de valores, mercado de balcão e bolsas de Mercadorias e Futuros).
É obrigação do prestador de serviço de escrituração de ações da companhia fornecer extrato contendo a posição acionária atualizada e/ou concernente a determinada data. Assim, recomendamos que o pedido seja feito à instituição não por meio da rede de agências, mas por carta com A.R. enviada ao endereço da instituição.
No item “Primeiros Passos”, por exemplo, existe a página “Entendendo o Mercado de Valores Mobiliários” (também chamado de Mercado de Capitais), onde você encontrará explicações sobre o que é o Mercado de Capitais, o motivo das companhias abrirem o capital, o papel da CVM, a função da Bolsa de Valores, entre outros.
As operações no chamado mercado FOREX, por meio do qual são negociados contratos que têm como objeto a variação cambial entre duas moedas, configuram investimentos de renda variável e, portanto, podem resultar tanto em ganhos como em perdas. No entendimento da CVM tais instrumentos apresentam características de contratos derivativos, sendo assim enquadrados como valores mobiliários nos termos do inciso VIII, do §2º, da Lei 6.385/76, pelo que sua emissão, distribuição e intermediação no mercado de capitais estão sujeitas à regulamentação e à fiscalização da CVM. Embora esses ofertantes se utilizem principalmente da rede mundial de computadores como canal para ofertar tais instrumentos financeiros, o uso da Internet torna tal oferta, em geral, pública, nos termos do Parecer de Orientação CVM n° 32, de 30/9/2005, sujeitando-a aos procedimentos estabelecidos pela CVM.
INFORMAMOS QUE A CVM NÃO GARANTE INVESTIMENTOS, APENAS ASSEGURA QUE OS INVESTIDORES TENHAM ACESSO A BOA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANEIRA A AUXILIÁ-LOS NA TOMADA DE DECISÃO DE INVESTIMENTO.
- Proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra emissões irregulares de valores mobiliários, atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários e o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.
Sócio do Cepeda Advogados, André Wakimoto atua há mais de duas décadas nas áreas de mercado de capitais, asset management & private equity, planejamento patrimonial e sucessório e societário e M&A. Foi responsável pela atividade jurídica de administração de recursos de terceiros e private banking do Banco BNP Paribas Brasil e do Banco CCF Brasil. Graduado pela FMU com especialização em direito societário, com ênfase em Fusões e Aquisições pelo IBMEC.
Somente as pessoas que fizeram Declaração de Imposto de Renda entre os anos de 1967 e 1982 podem ter aplicação no Fundo 157, desde que não a tenha resgatado. Cabe ressaltar que a aplicação não era obrigatória, cabia ao contribuinte do Imposto de Renda optar por realizar a aplicação quando efetuava a Declaração do Imposto de Renda.
Caso o inventariante tenha seguido ou venha a seguir os passos acima e não tenha obtido/obtenha êxito por razão que considere descabida ou abusiva, sugerimos reunir cópia simples de toda a documentação precitada, e, sobretudo, do A.R. mencionado, e protocolá-la junto a requerimento próprio nesta CVM, via Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), ou nos seguintes endereços:
Caso essas obrigações não estejam sendo cumpridas pela corretora em questão, sugerimos registrar queixa na ouvidoria da corretora e informar a CVM a respeito, fornecendo cópia das telas (print screen) que evidenciem os fatos bem como qualquer outro documento que comprove a situação reclamada. A reclamação, juntamente com a documentação pertinente, pode ser enviada por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) ou por carta à Superintendência de Orientação aos Investidores (SOI) nos seguintes endereços:
Informamos que na hipótese do cotista já ter falecido, recomendamos que seja contatada a Instituição Administradora do fundo para verificar as exigências para resgate do investimento.