No substabelecimento, o advogado que está "saindo" assina o substabelecimento, indicando o novo advogado que irá "entrar". A petição solicitando a juntado do substabelecimento aos autos, pode ser feita tanto pelo advogado que está saindo tanto pelo que está entrando.
Segundo o Art. 26 do Estatuto da OAB, o substabelecimento é ato pessoal do advogado da causa e só ele pode realizar este ato. Entretanto, ele pode escolher não o fazer. Neste caso, o cliente que está insatisfeito pode procurar outro advogado e assinar nova procuração a este que ingressará na demanda.
A procuração somente pode ser revogada pelo mandante, mas o substabelecimento, nas hipóteses em que não houve renúncia pelo mandatário, isto é, que não tenha havido comunicação de afastamento, pode ser revogado também pelo primitivo procurador.
Entende-se que o ato do substabelecimento é de repassar aqueles poderes conferidos para outro procurador por qualquer que seja o motivo não prejudicando o andamento. A renúncia do mandato, entende-se que somente o exonera das obrigações. ... No caso de haver substabelecimento, não é necessária nova procuração.
O advogado deve renunciar ao mandato judicial sempre que houver qualquer mácula na relação com o cliente por imperativo ético. A renúncia do mandato é foro íntimo e não exige explicações.
AGRAVO DE PETIÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO. Nos termos do art. 112 do CPC , o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, contudo, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Como é um ato baseado na confiança, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo. O interessado deve comparecer a um Cartório de Notas para formalizar a revogação, informando que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja mais que o documento tenha validade.