A doutrina traz o seguinte caso prático a ser analisado: um pai que segura a criança para que a mãe, em estado puerperal, a mate, comete qual crime? É certo que a mãe é autora de infanticídio, mas este se comunica também ao pai?
A conduta de matar o próprio filho, fora das hipóteses do art. 123 (ex.: ausente a influência do estado puerperal ou o elemento temporal), configura o crime de homicídio (art. 121).
O Código Penal de 1940 não adotou o critério da “desonra própria” (de natureza psicológica), contemplando o conceito de “estado puerperal” (de natureza fisiológica ou fisiopsíquica). Ademais, não especificou lapso temporal determinado para configuração de delito, utilizando a expressão aberta “durante o parto ou logo após”.
“Restam, atualmente, poucos autores que sustentam a possibilidade de punir por homicídio aquele que tomou parte no infanticídio praticado pela mãe, ou mesmo quando executou o núcleo do tipo, a pedido da mãe, que não teve forças para fazê-lo sozinha. São diversos os argumentos nessa ótica, mas, em suma, todos voltados a corrigir uma injustiça promovida pela própria lei penal, que deveria ter criado uma exceção pluralística à teoria monista. Não o fez. Assim, há quem pretenda a aplicação do art. 29, § 2º, dizendo que, se o executor matar o recém-nascido, porém com o beneplácito da mãe, esta teria querido participar de crime menos grave, isto é, aquele teria desejado cometer homicídio e a genitora, infanticídio. Olvida-se, nessa tese, que a vontade de matar é exatamente a mesma e que o infanticídio é apenas uma forma privilegiada de homicídio, como, aliás, já alertava Frederico Marques. Logo, tanto o estranho quanto a mãe querem ‘matar alguém’. O delito se torna unitariamente (pela teoria adotada pelo Código Penal, que não pode ser rompida pelo desejo de correção de injustiça) considerado em face da circunstância de estar a mãe envolvida pelo estado puerperal, após o nascimento de seu filho. É nitidamente incabível o § 2º do art. 29, tendo em vista ser este a figura da cooperação dolosamente distinta. Aliás, não nos parece nem um pouco correta a ideia de que o dolo deve envolver o elemento ‘estado puerperal’, pois trata-se de situação de perturbação psíquica, logo, subjetiva, tanto quanto é o dolo (elemento subjetivo do crime). Outras soluções tentam apontar para a utilização, para a mãe, do disposto no art. 26, parágrafo único, enquanto, para o executor, estranho à criança, seria reservado o homicídio. Ora, trata-se, ainda que com eufemismo, de quebra da unidade do delito. Não houve homicídio, com participação de pessoa perturbada (no caso, a mãe). A circunstância especial de perturbação da saúde mental está prevista em um tipo penal especial, que deve ser aplicado, goste-se ou não da solução, entenda-se ou não ser ela injusta. Logo, se ocorreu um infanticídio, por expressa aplicação da comunicabilidade prevista no art. 30, outra não é a solução senão ambos punidos por infanticídio”.26
“Pensamos como os autores que veem na influência do estado puerperal um produto da imaginação nunca ocorrido em gestantes, de vida pregressa mental sadia, casadas e felizes, as quais, via de regra, dão à luz cercadas do amparo do esposo e do apoio moral dos familiares, em maternidades ou no domicílio. Por que estas não sofrem a chamada influência do estado puerperal? As acometidas deste efeito psicofisiológico de todo e qualquer parto são mulheres que engravidaram inconscientemente, ou contra a sua vontade consciente, e que, não tendo por qualquer motivo provocado o aborto, ocultam por disfarces a prenhez até o termo, quando, então, são obrigadas a parir o filho, ao qual ocisam, durante o parto ou logo após, como castigo para si mesmas e uma vingança para o seu meio ambiente.”
O bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 123 é a vida humana, tanto daquele que está nascendo (nascente) quanto daquele que acaba de nascer (neonato). Veja-se que o crime está previsto sob o Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal, que relaciona justamente os crimes contra a vida.
Com isso, o crime de infanticídio se caracteriza pela morte do recém-nascido, onde é realizado pela própria mãe e sob influência do estado puerperal, em que esse delito possui como sujeito ativo somente a mãe e, como sujeito passivo, o recém-nascido ou o feto viável.
“[o] segundo critério, que foi adotado pelo nosso código, não atende ao motivo de honra, mas à influência fisiológica do estado puerperal. (...) Fundamentam o privilégio outorgado ao infanticídio as perturbações fisio-psíquicas sofridas pela mulher durante o parto, em consequências das dores, perda de sangue e excessivo esforço muscular, que atenuam a sua imputabilidade. Esse segundo critério chama-se fisiológico.”8
No caso de erro quanto à pessoa, aplicam-se as regras do art. 20, § 3º, do Código Penal (“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”).
17“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO - INFANTICÍDIO - ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO - EFEITO DE ESTADO PUERPERAL - QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. 1- O animus necandi não pode de plano, ser afastado da conduta da mãe que, após dar à luz sozinha, abandona recém nascido, ainda com a placenta em um banhado, morte que não se consumou por encontrado por vizinhos recebeu eficiente socorro médico. 2- Inexistindo elemento probatório a demonstrar que psiquicamente perturbada sua consciência e vontade, por efeito do estado puerperal, salvo as condições de miséria em que vivia não se pode, de plano, operar a desclassificação da conduta. 3- A ação antinatural da mãe em rejeitar o recém nascido, expondo-o ao resultado morte, não configura a qualificadora da torpeza, mas como a circunstância é integrativa do tipo, mesmo frágeis os elementos reunidos mantêm-se para exame dos jurados. Negado provimento” (TJRS. Recurso em Sentido Estrito Nº 70014057491. 3ª Câmara Criminal. Rel. Elba Aparecida Nicolli Bastos. j. 9.3.2006). “Pelo que se verifica dos autos, a ré, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, logo após o parto, realizado no interior de um banheiro, colocou seu filho recém-nascido dentro um saco plástico e este dentro de um bueiro, onde foi localizado, casualmente, por transeuntes, dado que foi possível escutar seu choro. (...) Neste aspecto, em que pese as circunstâncias apontadas na r. decisão recorrida, consideradas como evidências do estado puerperal, importa considerar que, na realidade, tal estado não é a regra absoluta e, mais, se instalado, não significa, necessariamente, a ocorrência de perturbação psíquica a acarretar a tipicidade especial da conduta da parturiente. (…) Face ao exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial, para que a ré (...) seja submetida a julgamento em plenário, como incursa no art. 121, § 2a, inc. I e IV, combinado com o art. 14, II, ambos do Cód. Penal” (TJSP, Recurso em Sentido Estrito 291.652-3/5-00, 3ª Câmara Criminal, rel. Des. Nuevo Campos. j. 14.05.2003).
Em consequência das circunstâncias do parto, a mulher referente à convulsão e emoção ocasionada pelo choque físico, entre outros fatores, podem acabar sofrendo perturbação na sua saúde mental.
“Em resumo”, aduz Alfredo Fahrat, “a verdade é que o artigo é confuso e restringe a sua interpretação a motivos psicopatológicos de difícil ocorrência, criando embaraços reais para a aplicação da lei, gerando obrigações periciais e fazendo-se um verdadeiro ninho de exceções, se considerarmos o pensamento clínico unânime sobre as psicoses, distúrbios mentais ou loucura puerperal”.15
Mesmo nessas hipóteses, parece mais adequado reconhecer, para ambos, o crime de infanticídio. Afinal, atuando em concurso de agentes, a elementar atinente à influência do estado puerperal se comunicará ao terceiro, pouco importando quem atua como autor ou como partícipe. Se a genitora concorrer para a morte do próprio filho nas circunstâncias do art. 123, seja provocando diretamente a morte da criança, seja prestando auxílio a terceiro, o crime a ser reconhecido para ambos será o de infanticídio, e não o de homicídio.
Para começarmos a entender sobre a responsabilização de terceiros no crime, precisamos observar dois artigos do Código Penal, o artigo 29 (concurso de pessoas) e o artigo 30 (circunstâncias elementares do crime).
Todos os dias no Brasil e no mundo mães são levadas a julgamentos por terem matado seu próprio filho, o que na realidade em que vivemos é uma crueldade gigantesca e uma dor imensurável para amigos e familiares.
Nesse caso a mãe é autora do infanticídio e as elementares desse crime passam para o partícipe, respondendo também por infanticídio. A circunstancia de caráter pessoal, no caso o estado puerperal, não é circunstância, mas elementar, comunicando-se ao partícipe.
Com isso, esse é o crime que pode ser praticado por qualquer meio comissivo, isto é, de maneira intencional, como por exemplo, por enforcamento, afogamento, estrangulamento, fraturas cranianas, além ainda do fato de se deixar de amamentar a criança e abandonar o recém-nascido com a finalidade de provocar a sua morte.
Existe o argumento da absoluta incompatibilidade, entre a perturbação psíquica da genitora. Ou seja, o estado puerperal, e a diligência e prudência exigível do homem mediano nas circunstâncias concretas, na qual, a quebra do dever de cuidado caracteriza-se a culpa.
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Quanto ao sujeito passivo, temos o ser nascente (durante o parto), e o recém-nascido ou neonato (após o parto), lembrando que haverá o delito de infanticídio se for constatado que o ser estava vivo, não sendo necessário aqui a sua vitalidade, ou seja, a capacidade de viver fora do útero materno, mas sim que tenha apresentado o mínimo de atividade funcional.
7 dias
O Infanticídio é um crime privilegiado por envolver alterações fisiológicas que se refletem como incapacidade do executor em avaliar a intensidade do delito que se está cometendo.
Crimes contra a pessoa Art. 121 do CP § 1º - 3 formas de homicídio privilegiado – homicídio doloso § 2º - homicídio qualificado – homicídio doloso § 3º - formas de homicídio culposo, exceto o de acidente de trânsito § 4º causas... ... É crime comum, unisubjetivo, admite concurso de pessoa em todas as modalidades .
O homicídio qualificado é aquele que o tipo penal é praticado por meios reprováveis. ... As qualificadoras podem ser de natureza subjetiva ou objetiva. As primeiras são motivo fútil e torpe; já as segundas se referem ao modo e meio de execução.
É considerado homicídio privilegiado quando é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida.
Pena – reclusão, de seis a vinte anos. 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
De acordo com o artigo 14, I, do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. No homicídio, por exemplo, o tipo penal consiste em "matar alguém" (artigo 121 do CP), assim o crime restará consumado com a morte da vítima.
Segundo o artigo 14, inciso l, diz-se o crime consumado “quando nele reúnem todos os elementos de sua definição legal.”. Consumam-se, assim, o homicídio e o infanticídio com a morte da vítima (arts. 121 e 123), a lesão corporal com a ofensa à integridade corporal ou à saúde (art.
No crime subjetivamente consumado a intenção do agente era de matar; no crime objetivamente consumado, efetivamente o agente matou a pessoa; no crime objetivamente tentado, o agente não conseguiu matar a pessoa por circunstâncias alheias, a qual justifica a diminuição da pena.
Se o crime ocorrer de acordo com o que foi planejado pelo agente ativo, será consumado. Para ser considerado crime consumado, todos os elementos da definição do crime legal devem acontecer.
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
Significado de Consumação Etimologia (origem da palavra consumação). Do francês consommation. substantivo feminino Ação ou efeito de consumar, concluir. Ação de carregar alguma coisa para o seu fim, de chegar ao final: viu no jogo a consumação de seu dinheiro.
Podemos enumerar tais teorias da seguinte maneira a) a teoria da “contrectatio”, para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia; b) a teoria da “apprehensio” ou “amotio”, segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente; c) a teoria da “ablatio”, que ...
"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A teoria da ubiquidade como considera o lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão ou onde produziu o resultado, acaba ampliando o conceito extensivo do crime. De modo que nesse cenário a lei vai ser aplicada, independente onde ocorreu a conduta ou o resultado.
A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
O Código Penal brasileiro vigente adotou a teoria finalista. Dessa forma, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é imprescindível que haja dolo ou culpa para que seja configurada uma conduta penalmente relevante.
A teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro em seu artigo 59, é chamada de Teoria Mista ou Unificadora da Pena. Justifica-se esta teoria pela necessidade de conjugar os verbos reprovar e prevenir o crime.
A teoria da equivalência das condições foi a adotada pelo nosso código, visto que causa é tudo aquilo que contribui para o resultado, enquanto que para a teoria da condição adequada a causa é a condição mais eficiente para a produção do resultado, ou seja, aquela adequada para a produção do resultado.