Não só as pessoas já nascidas, como também os nascituros ou seja, aqueles que já foram concebidos, mas ainda não nasceram, terão direito a suceder legitimamente seus parentes, independentemente da existência de testamento que os beneficie. A respeito dos direitos sucessórios do nascituro, esclarece Zeno Veloso que “o conceptus (nascituro) é chamado à sucessão, mas o direito sucessório só estará definido e consolidado se nascer com vida, quando adquire a personalidade civil ou a capacidade de direito. O nascituro é ente em formação (spes hominis), um ser que ainda não nasceu. Se o concebido nasce morto, a sucessão é ineficaz” (TARTUCE, Direito Civil vol 6. p. 23)
O testamento nuncupativo é uma exceção a esta regra, uma vez que trata-se de um documento feito de forma oral por aquele que está na iminência da morte ou em situação de grande perigo, sendo necessário a presença de testemunhas.
testamento público: o testamento público é aquele que possui maior segurança jurídica, visto que a própria lei define as regras para a sua constituição;
testamento particular: diferente do público, este é escrito pelo próprio testador, sem a observância de maiores formalidades. Embora também seja válido, a sua qualidade pode ser questionada após a morte daquele, o que resulta em um instrumento com pouca segurança jurídica.
Para desmistificar esse assunto e explicar os principais detalhes do direito sucessório brasileiro, o Educamundo resolveu criar uma sequência de artigos para explicar aos leitores um pouco mais sobre as regras presentes no direito das sucessões.
O legado pode ser entendido como um bem ou conjunto de bens certos e discriminados, deixados pelo testador a uma pessoa certa, chamada de legatário.
Vale ainda mencionar que caso o testamento seja feito por pessoa que não tenha capacidade e mesmo assim o fizer, serão aplicadas as regras das teorias das nulidades, presentes na legislação cível.
testamento aeronáutico: (artigo 1.889 do código civil) feito por quem está em viagem a bordo de aeronave comercial ou militar perante pessoa designada pelo comandante e ficará sob a guarda deste, que o entregará às autoridades no primeiro porto ou aeroporto nacional
E neste artigo vamos explicar mais sobre os detalhes da sucessão testamentária, uma das duas formas de sucessão causa mortis presentes na legislação civil.
Nesse caso, a concepção deve ocorrer em até dois anos contados da morte do testador, sob pena de retornarem os bens aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário do testador (art. 1.800, §4°, CC/02).
Ainda seguindo a redação do artigo 1.860, em seu caput, determina-se que os incapazes e aqueles que não tiverem discernimento no momento da feitura do testamento, não possuem capacidade para testar.
Concorrendo com ascendente em primeiro grau (pais), ao cônjuge caberá um terço da herança. Contudo, caso haja apenas um ascendente (pai ou mãe), caberá ao cônjuge a metade do patrimônio.
Como já citado anteriormente, a sucessão legítima é aquela decorrente da lei, ou seja, são chamados a suceder aqueles que a lei indica como sendo os herdeiros.
Na sucessão testamentária, viu-se que a transmissão dos bens se dá por ato de última vontade do testador, por meio do do instrumento conhecido como testamento.
Até aqui já sabemos o que é uma sucessão testamentária e como o testamento surge como instrumento responsável pela transmissão de bens aos herdeiros.
Neste caso, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
A sucessão testamentária, diferentemente da legítima, é realizada de acordo com a última vontade do falecido, o qual dispõe, por meio do testamento, para quem os seus bens serão direcionados, após a sua morte.
Por sua vez, o testamento cerrado é aquele escrito pelo próprio testador, ou por ele assinado, caso escrito por outra pessoa, a seu rogo, devendo o testamento ser aprovado e lavrado pelo tabelião.
Embora o testador tenha uma certa liberdade para escolher com quem ele deixará cada quinhão do que construiu, o parágrafo primeiro do artigo 1.857 do código civil determina que a parte dos herdeiros necessários (também conhecida como legítima e correspondente a 50% do patrimônio) não pode ser disposta no testamento.
O testamento é um documento personalíssimo, revogável a qualquer momento e definido pela doutrina majoritária brasileira como um negócio jurídico unilateral em que o testador dispõe do seu patrimônio e define o destino deles para depois da sua morte.
Em relação à sucessão legítima e testamentária, assinale a opção correta. A renúncia a herança é um ato irrevogável, por isso, se todos os herdeiros, de qualquer classe, renunciarem à herança, esta será, desde logo, declarada vacante.
as disposições testamentárias de caráter não patrimonial são válidas, a não ser que o testador tenha se limitado a elas. embora ato personalíssimo, a revogação do testamento exige fundamentação idônea quanto às razões que a determinaram. são modalidades de testamento especial o marítimo, o militar e o cerrado.
O fideicomisso, consiste em um dos institutos do Código Civil Brasileiro de 2002, onde o testador, deixando a sua vontade em testamento, transfere algum bem imóvel sob cláusula suspensiva, onde o fiduciário que é o legatário em 1º grau fica responsável pelo bem até sessar a cláusula suspensiva, que poderá ser: nascer ...
São, portanto, três os personagens do fideicomisso: o testador, chamado de fideicomitente; a pessoa escolhida por ele para conservar em benefício de outrem a herança ou legado, a quem se chama fiduciário; e o beneficiário final ou fideicomissário.
A forma normal de extinção do fideicomisso se dá com a superveniência da morte do fiduciário ou do advento da condição ou termo resolutivos estabelecidos pelo testador, resolvendo-se, então, a propriedade em favor do fideicomissário.
De acordo com o art. 1959 do Código Civil, “são nulos os fideicomissos além do segundo grau”. A lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau.
De acordo com o art. 1959 do Código Civil, “são nulos os fideicomissos além do segundo grau”. A lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau.
O Código Civil de 1916 abonava ampla liberdade para o testador em nomear o fideicomissário, que podia ser até nascituros ou filhos eventuais de pessoas pré-determinadas. Atualmente, o Código só admite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso.
A Substituição Fideicomissária é uma cláusula testamentária que permite ao testador nomear um herdeiro que ainda não foi concebido.
É o fenômeno jurídico pelo qual o testador substitui o herdeiro ou legatário nomeado por outra pessoa, nos casos de falta ou não aceitação da herança ou legado por aquele. ... É aquela em que os herdeiros são substitutos uns dos outros.
Como instrumento público, o testamento é nulo, mas converte-se em testamento particular (que só exige a presença de três testemunhas), ocorrendo a conversão formal, pois a forma pública nula converte-se em forma particular válida. Note-se que o negócio jurídico original é um testamento e o convertido também o é”.
O testamento pode ser nulo, por não observar as formalidades legais, ou por ser conjuntivo, ou se realizado por incapaz, por exemplo. Neste caso, a impugnação deve ser requerida em 05 anos a contar do registro do testamento. De outro lado, o art. 1909, do CC/02 tem causado problema para doutrina.
Nulo será o testamento quando a lei, de maneira taxativa, assim o declarar ou, ainda, negar os efeitos a serem produzidos, porquanto, com o fito de preservar a plena autonomia da vontade do disponente, é defeso no Ordenamento Jurídico o testamento conjuntivo, em suas espécies simultânea, recíproca ou correspectivo, nos ...
Segundo dispõe o art. 1.
O rompimento do testamento é determinado pela lei, na presunção de que o testador não teria disposto de seus bens no testamento da forma que fez se soubesse da existência de tal herdeiro. O rompimento, no entanto, independe de vontade do testador; é determinado pela lei.
A revogação dá-se ipso jure. Ocorre-se o rompimento do testamento quando não existia qualquer descendente sucessível no momento de sua elaboração ou quando o testador não conhecia a existência de descendentes ou ascendentes, reputando não possuir herdeiros necessários.
Caduca o testamento nas seguintes condições: 1 – A pré-morte do herdeiro instituído, ao testador. 2 – O beneficiário falecer antes do implemento da condição da qual dependia a herança ou legado.
Caducidade, em direito, é o estado a que chega todo o ato jurídico tornando-se ineficaz em consequência de evento surgido posteriormente. É o estado daquilo que se anulou ou que perdeu valia, tida, até então, antes que algo acontecesse.
O legado válido pode caducar por causa superveniente de ordem objetiva, quando falta o objeto do legado, ou por ordem subjetiva, quando falta do beneficiário. Se ocorrer qualquer das hipóteses o legado volta a massa hereditária, beneficiando os herdeiros, nos termos do artigo 1.
O legado caducará se a coisa legada for evicta sem culpa do herdeiro ou legatário, quer seja vivo ou morto o testador, pois a evicção denota pertencer à pessoa diversa a coisa legada, não podendo o legado incidir sobre patrimônio alheio. No caso de legado, portanto, a evicção acarreta sua caducidade.
O sucessor que for legatário e herdeiro, não pode aceitar parte da herança ou parte do legado, apenas os 100% Parágrafo 2. Herdeiro do morto. Pode aceitar a herança legítima e a testamentário, ou rejeitar as duas, ou aceitar uma e rejeitar a outra. Art.
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