Quem Pode Requerer A Tutela Provisria?

Quem pode requerer a tutela provisria

O pedido de Tutela Provisória é um mecanismo processual previsto no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro que possibilita a obtenção imediata de uma decisão judicial para assegurar direitos que correm o risco de serem perdidos com a demora do processo.

Tutelas provisórias: quando podem ser concedidas?

__________________. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela antecipada, tutela cautelar e procedimentos cautelares específicos. São Paulo: Saraiva, 2009. Volume 4.

Ressalvamos que, além do caráter sancionatório, a hipótese do inc. II do art. 273 do CPC/1973 caracterizava também uma espécie de instrumento que visava a redistribuir o ônus do tempo no processo, para o fim de minimizar e/ou neutralizar o dano marginal do processo, em face do alto grau de probabilidade de vitória da pretensão do autor.44  E isso se dava mercê da verossimilhança (caput do art. 273 do CPC/1973) da pretensão do autor, somada à falta de sentido e seriedade da defesa e/ou do seu manifesto propósito protelatório do réu.

Na hipótese reversa, havendo uma sentença parcial em confronto com uma antecipação de tutela total, tem-se que o capítulo da sentença que trata da antecipação de tutela – tanto a parte que foi confirmada pela sentença como aquela que foi rejeitada – tem eficácia imediata, de modo que a parte não reconhecida cessa imediatamente a produção de efeitos e a confirmada a mantém. 

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17 “Na verdade, este Livro III abrange medidas que devem ser concedidas com presteza, mas não necessariamente cautelares, em que pese a boa intenção do legislador que, à época, prestou excelente serviço.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Sobre a subsistência das ações cautelares típicas. Revista de processo, v. 175, p. 317).

Como se sabe, trata-se de uma tutela provisória, mas não de urgência, porquanto fundada exclusivamente na evidência do direito, não se exigindo, para sua concessão, a demonstração do periculum in mora. O caput do art. 311 traz, desde logo, esse conceito ao referir que a “tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.

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Quanto a tutela de urgência, o NCPC dá um importante passo para diminuir as diferenças estabelecidas pela doutrina e pela jurisprudência entre as técnicas da tutela cautelar e da antecipação de tutela. É bem verdade que o novo Código de Processo Civil não chegou a adotar, em tudo e por tudo, um regime jurídico único para as duas modalidade de tutela de urgência, porquanto traz procedimentos distintos para a tutela antecipada e para a tutela cautelar antecedentes, mas as aproximou bastante, principalmente se comparado ao CPC/73. 

Não foi, porém, uma simples mudança de um dispositivo legal. A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela para a generalidade das ações e processos trouxe profundas mudanças no sistema processual brasileiro.

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Estando vigente o novo Código e revogado o CPC de 1973, não é possível recorrer aos dispositivos revogados para se entender que medidas são essas. Não há dúvida, portanto, que os requisitos específicos previstos no Código de Processo Civil de 1973 para a concessão de tais medidas nominadas não podem ser ressuscitados, porquanto o novo Código abre a via para essas (e quaisquer outras) cautelares tão-somente mediante a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.

A melhor interpretação, a nosso ver, é aquela que confere a maior eficácia possível ao instituto, admitindo-se, assim, a estabilização mesmo no caso da tutela antecipada deferida incidentemente, desde que requerida (e concedida) liminarmente. O que não faz sentido é permitir a estabilização quando a tutela antecipada é deferida após o exercício do contraditório e tendo prosseguido o processo. 29

Leonardo Ferres da Silva Ribeiro

O art. 309 traz as hipóteses em que haverá a cessação da tutela cautelar concedida em caráter antecedente. Fazemos, por oportuno, a observação de que, cessada a eficácia da tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, o autor responderá pelo dano processual e pelos prejuízos que a efetivação da tutela tiver causado à parte adversa.

Nesse ponto, avançou-se muitíssimo com o CPC/2015, ao trazer disposições gerais a respeito da tutela de urgência, pouco importando tratar-se de cautelar ou antecipação de tutela (arts. 300-302), num claro esforço de aproximação entre elas. Infelizmente, não chegou à completa identidade entre ambas, diferenciando-as no procedimento quando pleiteadas em caráter antecedente.

REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Revista de Processo, a. 40, v.  244. São Paulo: Revista do Tribunais, jun., 2015.

Institucional

A tutela cautelar pode ser veiculada de forma antecedente ou incidental. Diferentemente do sistema revogado, não se fala mais em dois processos; tudo se dá na mesma relação jurídica processual. Noutras palavras: no mesmo processo, veicula-se, primeiramente, por meio da petição inicial, o pedido de tutela cautelar para, após, formular-se o pedido principal.

O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto,12  de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada. 

Considerações finais sobre tutelas provisórias

Nesse sentido, a defesa stricto sensu pode até ser adequada, porém ficar evidenciado, por sua conduta, o manifesto propósito protelatório, como, e.g., insistir em discutir matéria já preclusa, repetir alegações indeferidas, fazer reiteradas cargas, repetir recursos que foram inadmitidos.

No que respeita à revisão da tutela antecipada concedida, diz a lei que qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida estabilizada, para instruir a petição inicial da ação para discuti-la. Nesse caso, será prevento o juízo em que a tutela antecipada estabilizada foi concedida (§ 4º, do art. 304).

Qual a diferença entre tutela provisória e tutela definitiva?

A tutela provisória é a mesma tutela definitiva, só que provisória. Não há uma diferença ontológica entre tutela provisória e tutela definitiva. A diferença entre elas é de estabilidade. - A tutela definitiva pode ser satisfativa ou cautelar.

Quais as possibilidades de tutelas provisórias no novo CPC?

O artigo 294 do novo CPC prevê que a Tutela Provisória pode ser de dois tipos: Tutela de urgência: esse tipo de tutela pode ser, ainda, dividido em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar. ... A tutela de urgência cautelar tem o objetivo de assegurar os resultados até o término do processo.

Como funciona a tutela de urgência?

A tutela de urgência é uma medida judicial que tem como propósito viabilizar a realização pospositiva ao direito. Se divide em antecipada e cautelar, e é utilizada como serventia para garantir o resultado do processo.

O que significa indefiro a tutela de urgência?

Resposta. A expressão acima significa que o pedido solicitado na inicial, de tutela provisoria, foi indeferido, por não mostrar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O que fazer quando a decisão judicial não é cumprida?

330 do Código Penal. Desobedecer é não cumprir, não atender. Sujeito ativo do crime é aquele que desobedece a ordem legal emanada pela autoridade competente. Portanto, aquele que descumprir decisão judicial, proferida no juízo cível, constitui crime e que deve ser apurado o quanto antes.

O que fazer quando a sentença não é cumprida?

Assim, não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel (“caput”).

O que acontece quando um acordo judicial não é cumprido?

Quando o réu não cumpre o acordo judicial, ou seja, não efetua o pagamento do valor acordado judicialmente, a pessoa interessada poderá entrar com nova ação para a cobrança dos valores. ... Quando um acordo judicial não é cumprido, está prevista uma multa diária, normalmente, de 10%.