Enquanto tiverem o poder familiar, representação processual do menor continua com os pais. Na hipótese de haver guardião legal, mas os genitores ainda possuírem o poder familiar, a representação processual do menor deverá ser feita por um dos pais.
No que toca à terceira questão, isto é, sobre a possibilidade de nomeação judicial de tutores ainda que os pais (ou um deles) estejam vivos, o § 5º do Art. 1.584 do Código Civil dá essa resposta: “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade” (BRASIL, 2002). Está explícito, pela análise do dispositivo citado, que a existência dos pais vivos não garante a eles a legitimidade natural e obrigatória de representação judicial em processo civil. O caso excepcional trazido nessa disposição da lei civil, induz ao fato de que existe a possibilidade fática e real de o exercício do poder familiar sobre o(s) filho(s) recair sobre terceiro (parente ou não) com o qual o(s) menor(es) tenha afinidade e afetividade, ainda que os pais estejam vivos. Nesse caso, os pais seriam partes ilegítimas para representar o(s) filho(s) em juízo, pois apenas a pessoa nomeada (o tutor) é quem deterá o poder familiar e, assim, constituir-se em parte legítima para representar o(s) menor(es) incapaz civilmente em processo civil.
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
O menor assina o contrato juntamente com seus pais, que também devem ser qualifi cados no preâmbulo do contrato. pais ou tutor. Nesse caso, o menor não assina o contrato, mas somente os pais, devidamente qualifi cados no preâmbulo do contrato.
Sendo de suma importância para o Direito Processual, o conceito de parte não é algo fácil de ser determinado, pois sendo polissêmico e muitas vezes ambíguo, ele se revela sob dois aspectos distintos: o primeiro diz respeito à possibilidade de abarcar uma parte ou o todo do processo. Já o segundo aspecto está relacionado ao indivíduo que participa diretamente de uma relação jurídica processual.
Representar em juízo ou fora dele, a parte de que é mandatário, comparecendo a audiências tomando sua defesa, para pleitear uma decisão favorável ao Executivo Municipal; Analisar causas, procurando encontrar soluções conciliatórias entre as partes, antes de entrar em juízo; Complementar e apurar as informações ...
Assim, mesmo dotado de personalidade jurídica ou capacidade de direito, pode ser que a pessoa humana não detenha a capacidade civil ou capacidade de exercício, tendo em vista que a Lei Civil impõe alguns requisitos para que o indivíduo adquira essa última capacidade. Dessa forma, aparecem, sob a ótica da Lei, três categorias de indivíduos, ou seja, os plenamente capazes civilmente e os absolutamente e os relativamente incapazes civilmente. Sobre capacidade civil, assim discorre o Código Civil de 2002:
Complementando o assunto, mister se faz frisar que tanto a pessoa física, a pessoa natural, a pessoa humana, quanto a ficção jurídica personificada, conhecida como pessoa jurídica, podem figurar em uma relação processual na qualidade de parte. Além disso, certas organizações formais, como o espólio, a massa falida ou o condomínio, mesmo sem o reconhecimento legal de constituir-se pessoa jurídica, podem figurar, no processo civil, como partes de uma relação processual (ROCHA, 2004, p. 223).
Consta no Código de Processo Civil, em seu art. 6°, que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (BRASIL, 1973). Através da leitura desse artigo, pode-se compreender o que vem a ser a legitimidade, ela garante que a pretensão do direito material seja apresentada em juízo, a favor ou contra, dos indivíduos ligados a esse direito. Contudo, conforme consta no final do artigo supracitado, existem exceções a essa regras previstas em lei. A esse respeito, Cintra et. al (2013, p. 290) evidencia que “os casos excepcionais, previstos na parte final do art. 6° do Código de Processo Civil, caracterizam a chamada legitimação extraordinária, ou substituição processual [...]”.
Existe uma profunda e grande diferença entre capacidade e legitimidade. Segundo entendimento de Gonçalves (2011, p. 162), “a capacidade é pressuposto processual, que não se confunde com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação. Esta é requisito para que o litigante tenha o direito de ação, ao passo que aquela é indispensável para que o processo tenha regular seguimento”. Dessa forma, conforme exposto anteriormente, ao passo que a capacidade processual está relacionada com a capacidade absoluta das partes em conflito, a legitimidade está atrelada ao processo civil, pois esta faz referência à titularidade do direito material posto em conflito após a propositura da ação.
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor (BRASIL, 2002). (grifos nossos).
Nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil , a decretação da revelia é medida que se impõe quando o réu, intimado para regularizar sua representação processual, permanece inerte, uma vez que, dessa forma, não resta demonstrada nos autos a capacidade postulatória do causídico do réu.
Conforme ficou explícito no capítulo anterior, os menores são incapazes, quer absoluta quer relativamente. Isto significa que os mesmos, não obstante terem direito a ser parte de um processo civil (personalidade jurídica ou capacidade de direito), não detêm possibilidade de se fazerem presentes para exercício pleno desse direito, ou seja, não detêm capacidade civil ou capacidade de exercício. Dessa forma, para que tal direito concedido em lei não se dilua no espaço e no tempo por falta do requisito da capacidade civil, a própria lei civil indica o caminho, isto é, a representação ou assistência do menor no processo por alguém que detenha o requisito e que responda pelo interessado perante às outras partes do processo civil. No caso dos menores a lei indica que os pais são os representantes ou assistentes naturais e que, na falta destes, tutores, por aqueles ou por um juiz nomeados.
Não é possível exigir de um menor de 16 anos que está proibido de trabalhar, que prove a necessidade de auxílio do seu responsável, seja tutor, seja guardião. Qualquer menor sob guarda ou sob tutela é equiparado à filho para todos os efeitos e finalidades.
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe (BRASIL, 2002).
O responsável legal, por sua vez, é a pessoa física que recebe a incumbência de atuar em nome da empresa na prática de atos específicos, por meio de uma procuração. Nesse ponto, vale ressaltar que não existe a obrigatoriedade que esse responsável seja um dos sócios da empresa.
Resumindo, somente se constituem partes ilegítimas para representar ou assistir menor(es) incapaz(es) que necessitem figurar em polo ativo ou passivo de uma relação processual, as seguintes pessoas:
267 , IV , DO CPC /73. 1. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, sendo imprescindível a juntada do instrumento procuratório idôneo no qual a parte confere poderes ao patrono para representá-la.
Primeiramente, cumpre-se tentar dar respostas à primeira questão formulada acima, que trata de pais separados e guarda não compartilhada. O Código Civil trata de guarda dos filhos nos seguintes termos: “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores [...], concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. Complementado, cita-se o que dispõe o Art. 1.728, II, do mesmo Código Civil: “Os filhos menores são postos em tutela: [...] em caso de os pais decaírem do poder familiar” (BRASIL, 2002).
Capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade de estar em juízo (capacidade processual ou legitimação processual). Enquanto a primeira relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para adquirir direito e contrair obrigações na vida civil), a segunda guarda relação com a capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer por si os atos da vida civil). Os incapazes (CC, arts. 3º e 4º) têm capacidade de ser parte, mas falta-lhes capacidade processual ou capacidade para estar em juízo (legitimatio ad processum), razão pela qual precisam ser representados ou assistidos pelos pais ou representantes legais.
b) Qual a diferença entre amicus curiae e a assistência simples? ... O assistente precisa demonstrar interesse jurídico enquanto que o amicus curiae, precisa demonstrar representatividade adequada nas causas de forte repercussão social.
“O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art.
Amicus curiae é termo de origem latina que significa "amigo da corte". ... Originalmente, amicus é amigo da corte e não das partes, uma vez que se insere no processo como um terceiro que não os litigantes iniciais, movido por um interesse jurídico relevante não correspondente ao das partes.
O amicus curiae, expressão latina que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a pessoa ou entidade estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo.
Considerando que o art. 138, caput, menciona apenas "admitir" e a lei nada dispõe na hipótese de inadmitir o ingresso, a nosso ver, cabe, em tese, recurso - agravo de instrumento ou agravo interno - contra decisão que rejeitar o ingresso do amicus curiae.
Nos termos do art. 125 do novo CPC, “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; ... 125, II, CPC/2015).