No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção ao estabelecer que o curador não será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783).
Em breve resumo, competirá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
O profissional pode atuar em favor do curador, o qual almeja obter a curatela de pessoa relativamente incapaz; ou, então, pode atuar em favor do curatelado, seja para responder a ação de interdição ou, então, para ajuizar a ação de levantamento de interdição, nos casos em que o indivíduo desejar ser declarado como capaz civilmente e remover a curatela que tem sobre si.
O tema, portanto, passou a ser disciplinado tanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência como no Código Civil, havendo, ainda, dispositivos no Código de Processo Civil a respeito do procedimento da curatela/interdição.
Ainda quanto à obrigação de prestação das contas, conquanto prevista a ressalva do artigo 1.783 do Código Civil (“Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial”), subsiste a possibilidade da exigência em razão de determinação judicial.
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Por outro lado, o citado artigo 84, parágrafo 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência também prevê essa obrigação e não faz qualquer ressalva quanto à possibilidade de dispensa. Notadamente, a obrigação de prestar contas do exercício da curatela é indisponível, nos termos do artigo 763, parágrafo 2º, do CPC.
A jurisprudência brasileira também tem tolerado a prestação de contas em processos de pensão alimentícia, quando, em razão da necessidade de verificação, torna-se complexo fazê-lo no próprio processo de pensão.
O curador deve sempre agir em benefício da pessoa sob sua guarda, garantindo que seus direitos sejam respeitados e protegidos. Ele deve tomar medidas para garantir a segurança e o bem-estar da pessoa, e deve estar sempre disponível para prestar auxílio e orientação.
Quanto aos atos a serem praticados no exercício da curatela, as principais regras vêm disciplinadas no Código Civil, aplicando-se a esse instituto as mesmas disposições a respeito da tutela, conforme estatuído no artigo 1.781 do CC, ou seja, aquelas previstas nos artigos 1.740 e seguintes, no que couber, com exceção do artigo 1.772. Alguns dos atos poderão ser praticados diretamente pelo curador sem autorização judicial, enquanto outros dependerão de aval do juízo da interdição.
À exceção dos direitos relacionados a questões negociais e patrimoniais, o curatelado está amparado por todos os demais direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Importa ressaltar ainda que, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil foi alteradado, limitando os efeitos da curatela. Agora, o juiz que nomeia o curador deve especificar quais são exatamente as atribuições dessa pessoa:
Ainda quanto à obrigação de prestação das contas, conquanto prevista a ressalva do artigo 1.783 do Código Civil (“Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial”), subsiste a possibilidade da exigência em razão de determinação judicial.
Essa ação desempenha um papel crucial na promoção da transparência e equidade nas relações legais, permitindo que uma parte exija e a outra forneça informações detalhadas sobre a utilização de recursos ou o cumprimento de obrigações.
Então pergunto: a curadora pode utilizar o salário da curatelada a fim de registrar a própria CTPS e fazer um salário mínimo para si, extraindo tais despesas do salário da curatelada?
Por isso, é fundamental que a nomeação de curador seja feita com responsabilidade e seriedade, para que a pessoa sob sua guarda possa ter seus interesses protegidos e sua dignidade preservada.
O curador deve agir sempre com lealdade e honestidade, buscando proteger os interesses da pessoa sob sua guarda. Ele deve evitar conflitos de interesse e tomar decisões imparciais, sem se beneficiar pessoalmente da situação.
Na curatela, existem indivíduos que não possuem capacidade física, mental ou comportamental para gerirem a própria vida. Assim, há a possibilidade de se nomear um adulto capaz para cuidar de seus interesses patrimoniais e negociais.
Ao escolher o curador, que poderá ser o requerente da petição inicial, o juiz deverá analisar quem é a pessoa que melhor pode exercer o encargo e atender aos interesses do incapaz.
A curatela da pessoa com incapacidade para os atos da vida civil passou a se restringir aos atos negociais e patrimoniais. Anteriormente, a interdição poderia ser total ou parcial, conforme achava-se estatuído no artigo 1.772 do CC, já revogado. Agora, o juiz concederá a curatela e indicará os atos para os quais a mesma será necessária, não havendo mais que se falar em curatela parcial ou total. Assim, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador e fixará expressamente os limites da curatela, não podendo mais declarar genericamente que esta será total ou parcial, até mesmo porque a incapacidade absoluta agora se restringe aos menores de 16 anos.
Além disso, os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos curatelados além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento e administração de seus bens (artigo 1.753 do CC), devendo eventuais valores decorrentes de objetos e móveis serem convertidos em títulos ou obrigações e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado. O mesmo destino deverá ter o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência (parágrafo 2º do referido artigo 1.753).
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Não havendo alguma dessas pessoas, o juiz escolherá outro curador. Cabe ressaltar, também, que nos casos de deficiência do curatelado, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada. Ou seja, exercida por mais de uma pessoa.
Para autorizar a concessão da curatela é necessário comprovar, no caso concreto, que o interessado efetivamente não possui grau de discernimento suficiente para gerir os atos da vida civil e que há necessidade da medida para a garantia dos seus interesses (isto é, que a pessoa está sofrendo alguma espécie de limitação ...
Desta forma, curatela refere-se ao poder dado a alguém que tenha capacidade plena, ou seja, capacidade de fato e de direito, para reger e administrar os bens de alguém que, embora maior, não possui a capacidade para fazê-lo. ... Nesse contexto, a curatela tem como característica o seu caráter assistencial.
A curatela pode ser legítima, testamentária ou dativa. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, segundo o artigo 1.
A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens.
O curador será nomeado pelo juiz, mas a Lei faz a indicação das pessoas que são habilitadas para exercer a curatela. São elas: Cônjuge ou companheiro, quando não separados de fato ou judicialmente; e. Pai ou mãe (ascendentes) ou, na falta deles, descendente que se achar mais apto.