A Suspensão Condicional do Processo (SCP) ou sursis processual é uma medida despenalizadora cabível, sob determinadas condições, em crimes de menor potencial ofensivo e com pena de até um ano. Saiba mais!
Esse período de prova será de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e as condições serão reparar o dano, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades.
O parágrafo 1º do artigo 89 determina que, caso o acusado e seu defensor aceitem a proposta de suspensão condicional do processo, o acusado deverá se submeter a algumas condições, como punição pelo crime cometido.
Antes de tudo, é importante esclarecer que a audiência seguirá o rito a que está submetido o crime em discussão. Assim, para exemplificar em uma situação prática, vamos tratar com um crime de lesão corporal que é comum na rotina das varas de juizado especial.
Perceba que, para a suspensão condicional da pena, pressupomos a existência de sentença condenatória em fase de execução, naturalmente superada a fase de instrução.
É importante destacar que o Juiz poderá realizar atos que tenham urgência ou que possam causar algum dano irreparável, mesmo que o processo se encontre suspenso. À exceção das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no inciso III do art 313.
Vale frisar que a norma que institui a possibilidade da suspensão condicional do processo faz um link adicional com o art. 77 do Código Penal, ou seja, tais requisitos que a princípio fazem parte de outro instituto (veremos adiante como diferenciá-los) são necessários, também, como autorizadores do benefício.
O funcionário condenado, pode-se cassar seu cargo. Entretanto, até que isso ocorra, nada impede que uma pessoa que passou em um concurso público, mas esteja sujeita a SCP, ocupe o cargo em questão.
Em crimes que se enquadram no sursis processual, como furto simples ou apropriação indébita, pode-se pedir para que o acusado reembolse a vítima do crime com quantia monetária equivalente ao dano, ou até a devolução do bem adquirido de forma criminosa.
É importante ressaltar, ainda, que o art. 89 da Lei 9.099/95 se refira a “crime”, esta não é a única hipótese de incidência do benefício. Pelo contrário, o sursis processual também é concedido em casos de contravenções penais. Do mesmo modo, expressa a Súmula 337 do STJ que:
Normalmente, os processos são suspensos para que haja análise de alguma outra questão que possa interferir no resultado. Como também, para evitar que alguma das partes fique prejudicada.
Você pode conferir informações oficiais sobre o instituto no site do TJDFT também! 🙂
Em situações de lesão corporal leve ou grave, por exemplo, o acusado pode ser obrigado a manter distância da pessoa afetada. O mesmo pode ocorrer em situações onde há dano em bem imóvel, impossibilitando que o réu se aproxime do local por tempo determinado.
Logo, ante ao princípio da ampla defesa, caso a vítima coloque uma situação fática inexistente, por exemplo, cabe ao patrono pedir a palavra e tecer quais esclarecimentos julgue necessários. É interessante também justificar a intervenção nessa possibilidade de que a proposta de transação penal seja adequada ao caso do exemplo.
Embora a suspensão condicional do processo seja apenas possível para pessoas que não estejam sendo processadas e que não tenham passado criminal, existem possibilidades de abertura para que o benefício seja suspenso pelo juízo.
Assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto ao decidir nos autos do Recurso Especial Nº 1.154.263 – SC:
Para saber mais, confira nosso especial sobre os 15 anos da Lei Maria da Penha.
Conhecer os aspectos específicos das hipóteses de cabimento de suspensão do processo é competência muito relevante ao criminalista. Isso porque, dadas as situações particulares do caso e por muitas vezes ante à situação delicada do contexto probatório, se torna a decisão de menor risco a liberdade do réu possibilitando a futura extinção da punibilidade.
“§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano”.
Portanto, é importante observar a disposição do texto legal para entender exatamente como funciona a implantação da suspensão condicional do processo. A priori, devemos esclarecer que o instituto encontra previsão no art. 89 da Lei 9.099/95, que diz:
Por exemplo, se está aguardando uma ação secundária. Neste caso, o advogado poderá manifestar no processo originário quando obtiver o trânsito em julgado da outra ação, para evitar que o processo fique suspenso sem necessidade.
No entanto, a suspensão condicional do processo, além da previsão surgir fora do Código Penal pela Lei 9.099/95, possui um momento processual bem anterior, já que ocorre no momento inaugural da ação penal junto à apresentação da denúncia.
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?