a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
No Estado de São Paulo, o inventário que não for requerido nesse prazo, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor 2 do imposto e, se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%, conforme a Lei n° 10.705/2000. A súmula 542 do Supremo Tribunal Federal prevê que os Estados podem impor multa aos herdeiros, por retardar o prazo da abertura do inventário.
Para que exista o procedimento extrajudicial de inventário em um cartório, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, vale lembrar também, que caso haja filhos emancipados, o inventário poderá ser feito normalmente.
Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a instituição do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/compilacao-lei10705-28.12.2000.html. Acesso em: 24 out. 2018.
Contudo, não havendo alternativa, deverá ser utilizado o inventário judicial para a abertura do inventário e transferência dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros.
“Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.”
Algumas decisões judiciais admitiram a facilidade da via extrajudicial para a realização da partilha de bens com testamento. Nos autos n° 00052432- 70.2012.8.26.0100 da Sétima Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz entendeu que, “desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo acerca da partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial, nos termos do artigo 2015 do Código Civil, não sendo necessário ajuizamento de ação de inventário”.
A outra hipótese é se o falecido não deixar bens, mas, deixar dívidas. Nesse caso, os herdeiros deverão fazer o inventário para demonstrar aos credores que não existem bens para a satisfação do seu crédito.
Tal modalidade apresenta as seguintes etapas: 1) abertura do inventário, 2) a nomeação do inventariante, 3) o oferecimento das primeiras declarações, 4) a citação dos interessados, 5) a avaliação dos bens, 6) o cálculo e pagamento de impostos devidos, 7) as últimas declarações, e por fim, 8) a partilha e sua homologação.
Da mesma forma é possível realizar um inventário extrajudicial para óbitos que ocorreram antes de 2007, antes da vigência dessa lei. E, nessa mesma modalidade do inventário extrajudicial, admite-se a sobrepartilha extrajudicial de bens e ainda a adjudicação dos bens deixados por herdeiro universal.
O provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, n° 37/2016 de 28 de Junho de 2018, permitiu a lavratura de escritura de inventário e partilha com testamento, diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento sendo todos os interessados capazes e concordes.
O foro competente para a abertura do inventário é o último domicílio que o falecido possuía, conforme determina os artigos 1785 e 1796 do Código Civil e o artigo 48 do Código de Processo Civil.
É possível a sobrepartilha por meio da escritura pública, observando os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, carta de adjudicação ou do processo de inventário.
Contudo, como já mencionado, a abertura de um inventário extrajudicial não será possível caso haja herdeiros incapazes envolvidos ou se houver um testamento. Nesses casos o inventário deve ser judicial para que haja a transferência dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros. Após essa explanação, caso você deseje tratar sobre inventário extrajudicial e o novo CPC, envie-nos uma mensagem!
Há um requisito comum ao inventário judicial e também no extrajudicial, deve ser respeitado o prazo de 60 dias para a abertura do inventário. Nesse mesmo prazo também deve ser recolhido o imposto ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis. No estado de São Paulo, por exemplo, caso o inventário não seja solicitado nesse prazo, o imposto ITCMD sofrerá um acréscimo de 10%. Se esse prazo exceder a 180 dias, a multa será de 20%, nos termos da legislação vigente.
Portando, ainda que o processo de inventário tenha sido iniciado judicialmente, é possível sua conversão em extrajudicial, desde que preenchidos todos os requisitos para seu processamento administrativo.
Tal questão também foi autorizada nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.