O art. 674, parágrafo 1º do Novo CPC, guarda certa correspondência com a redação do art. 1.
EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. 1. Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide.
Da decisão que julgar os embargos, caberá o agravo de petição (art. 897, “a”).
674, § 2º, III, estabelece que se considera terceiro, para ajuizamento dos embargos, “quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte”.
A legitimidade passiva nos embargos de terceiro é do sujeito a quem o ato de constrição aproveita e também de seu adversário no processo de onde aquele ato origina-se quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial (art. 676, § 4º), existindo, neste caso, litisconsórcio passivo necessário.
Os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis seguem, em principio, o destino destes, ou seja, são impenhoráveis. ... O credor pode, desde logo, fazer a penhora recair sobre os frutos e rendimentos do bem inalienável, sem ter de demonstrar a inexistência de outros bens livres para garantir a execução....
Responde Carvalho Santos: “o direito de usufruto não pode ser objeto de penhora, como conseqüência da sua inalienabilidade. O exercício desse direito, porém, pode ser penhorado, consoante doutrina geralmente admitida e sancionada por pacífica jurisprudência”. (Código Civil Brasileiro interpretado, 16a ed. Vol.
(1) Conforme o art. 867, Novo CPC, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando for mais eficiente para a quitação do débito no processo de execução, mas também menos onerosa ao executado.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são absolutamente impenhoráveis, a teor do art. 649 , inciso IV , do Código de Processo Civil , com a redação dada pela Lei 11.
Significa dizer que quaisquer valores que excederem os cinquenta salários mínimos, sobre qualquer forma de remuneração prevista no inciso IV do art. 833, podem ser penhorados.
Na execução fiscal, em qualquer fase do processo, é possível a substituição da penhora realizada. ... O Estado também alicerçou seu pedido com base nos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil e Provimento 42 /2007, que versam sobre preferência pelo valor monetário na penhora em vez de bens móveis e imóveis.
Porém, a Justiça não pode bloquear a conta salário e/ou a conta para aposentadoria, já que elas representam fonte de sustento. Também não pode ser bloqueada a quantia de até 40 salários mínimos existente em conta poupança. Esses valores são ditos “impenhoráveis”.
Os bancos não podem descontar diretamente da conta-salário dos clientes, sem sua autorização, qualquer valor, a fim de satisfazer dívidas contraídas e não-pagas. Afinal, tal conduta viola o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, agredindo o princípio da inviolabilidade do salário.
Bancos não podem descontar mais que 30% do salário de clientes. Bancos não podem se apropriar do salário de seus clientes para cobrar débito de contrato bancário, mesmo quando existe cláusula permissiva em contrato de adesão.
Caso o trabalhador tenha dividas, sejam elas com o próprio banco onde deseja abrir a conta salário ou com outras instituições o banco não pode se recusar a abrir conta salário. ... Nessa conta você terá apenas o cartão de débito, e somente poderá ser depositado salário, outro tipo de depósito não será possível.