O termo “transmitente” é comumente utilizado no contexto jurídico para se referir à pessoa que transmite ou transfere um direito ou propriedade para outra pessoa, conhecida como “adquirente”. O transmitente pode ser tanto uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica, e a transmissão pode ocorrer de diversas formas, como por meio de contratos, doações, heranças, entre outros.
É importante sublinhar que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é chamada a ter um papel mais activo em todo o processo, podendo inclusive participar na negociação do acordo sobre as medidas a aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão. Esta participação pode ser pedida por qualquer das partes e visa promover a regularidade da instrução substantiva e procedimental da negociação, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores (art. 286º, nº 5, do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 14/2018, de 19 de Março).
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
O trabalhador pode, a partir de agora, opor-se à “à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica”, quando a transmissão lhe cause “prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança” (art. 286º-A, nº 1, do Código do Trabalho, aditado pelo art. 3º da Lei nº 14/2018, de 19 de Março).
Esta medida é aplicada às médias e grandes empresas, podendo também ser aplicada no caso de micro ou pequena empresa, bastando para tal que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) entenda pedir a referida informação (nº 9 do art. 285º do Código do Trabalho, aditado pela Lei nº14/2018, de 19 de Março).
Por outro lado, quando o trabalhador pretenda exercer o direito de oposição deve informar o respectivo empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta aos trabalhadores, mencionando a sua identificação, a actividade contratada e o fundamento da oposição (art. 286º-A, nº 3, do Código do Trabalho, aditado pelo art. 3º da Lei nº 14/2018, de 19 de Março).
Com a antecedência adequada, e pelo menos 10 dias úteis antes da consulta dos trabalhadores, o adquirente deve enviar, por escrito, para os representes destes últimos, os seguintes elementos:
Ainda dentro do âmbito do reforço dos direitos dos trabalhadores, a presente alteração também veio agravar o quadro legislativo do regime de contra-ordenações, com destaque para o facto de a lei considerar como contra-ordenações muito graves tanto a simulação por parte do empregador da transmissão da sua posição nos contratos de trabalho, como o não reconhecimento por parte do transmitente ou do adquirente da existência de transmissão (nº10, alíneas a) e b), do art. 285º do Código do Trabalho, aditado pela Lei nº 14/2018, de 19 de Março).
No contexto jurídico, o transmitente e o adquirente são partes essenciais em uma transação. Enquanto o transmitente é aquele que transmite o direito ou propriedade, o adquirente é aquele que recebe e adquire o direito ou propriedade transmitido. Ambas as partes devem estar de acordo com os termos e condições da transmissão, e é comum que seja formalizado um contrato ou documento que comprove a transferência.
3. Transferir a propriedade de forma efetiva: o transmitente deve garantir que a transferência de propriedade seja efetiva, por meio da assinatura de contratos, registro em cartório, entre outros meios.
A resolução com justa causa confere ao trabalhador o direito a ser indemnizado, embora, neste caso, a indemnização não seja determinada nos termos do art. 396º do Código do Trabalho, mas de acordo com o disposto no seu art. 366º, ou seja, o trabalhador tem direito à compensação devida por despedimento colectivo.
Levantam-se frequentemente questões sobre os efeitos da transmissão da empresa ou do estabelecimento nos contratos de trabalho. Quando se trata de meras movimentações no capital das sociedades, não podemos falar de transmissão, pois apenas mudam os donos das quotas ou acções, mas o empregador mantém-se formalmente o mesmo.
2. Registro em cartório: em alguns casos, como no caso de transmissão de imóveis, é necessário realizar o registro em cartório para que a transferência seja válida perante terceiros.
Já em caso de trespasse ou de locação de estabelecimento, a situação é diferente. Os contratos de trabalho mantêm-se, havendo apenas lugar a uma modificação, dado que o transmitente é substituído pelo adquirente enquanto empregador. Os direitos e deveres permanecem os mesmos.
1. Elaboração de contratos: é importante que a transmissão seja formalizada por meio de contratos, que estabeleçam os direitos e deveres de ambas as partes.
Quando, apesar da oposição do trabalhador, a transmissão da posição do empregador venha a verificar-se – e basta pensar nas situações em que o transmitente não possa manter o vínculo com o trabalhador – a lei concede-lhe a possibilidade de resolver com justa causa o seu contrato de trabalho (alínea d), do nº 3, do art. 394º do Código do Trabalho, aditada pela Lei nº 14/2018, de 19 de Março).
O trabalhador poderá resolver o contrato de trabalho com justa causa imputável ao empregador sempre que haja transmissão da posição de empregador do transmitente para o adquirente, quando considere que a transmissão possa causar-lhe um prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.
No caso de não ter havido intervenção da comissão representativa, o transmitente deve informar diretamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo obtido com os seus representantes ou do termo da consulta realizada, caso o acordo não seja alcançado.
Também o prazo, durante o qual o transmitente é solidariamente responsável, é alterado, passando de um para dois anos. Se antes o transmitente era solidariamente responsável pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta, agora, a lei expressamente refere que ele “responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta” (art. 285º, nº 6, do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 14/2018, de 19 de Março).
O trabalhador que considere que a transmissao da posição do empregador no seu contrato de trabalho pode causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por o adquirente da empresa se encontrar em situação económica díficil, pode opor-se a essa transmissão.
No que respeita aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o art. 498º nº 2 do Código do Trabalho – na redacção dada pela Lei nº 14/2018, de 19 de Março – determina que se após o decurso do prazo de vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, não for aplicável ao adquirente outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho manter-se-ão os efeitos já produzidos nos contratos pelo instrumento que vincula o transmitente, relativamente às seguintes matérias:
A transmissão de direitos ou propriedades pode ocorrer de diversas formas, dependendo do tipo de bem ou direito em questão. Alguns exemplos comuns de formas de transmissão são:
É importante ressaltar que, em todas essas situações, a figura do transmitente possui direitos e deveres relacionados à transmissão do bem ou direito. Por exemplo, o transmitente deve garantir que o bem ou direito esteja livre de quaisquer ônus ou restrições que possam prejudicar o adquirente.
As adquirentes são empresas como a Stone, a Cielo e a Rede, e seu papel é liquidar as transações financeiras por meio de cartão de crédito e débito. Para isso, elas se comunicam com as bandeiras de cartão e os bancos emissores (como Nubank, Itaú, Santander etc.) para processar as transações.
Quais são as adquirentes presentes no Brasil? Hoje, as maiores adquirentes em nosso país são a Rede, Getnet, Cielo e Stone. Assim, importante lembrar que a Hipercard não faz mais parte do ramo de adquirentes por causa da fusão com a Rede, que começou a aceitar transações da Hiper.
A evolução do mercado de adquirência Cielo, Rede, Getnet, Stone e PagSeguro ainda são os maiores players, dominando mais de 80% do setor, mas o mercado de adquirência vem se tornado cada vez mais competitivo.
Mas, antes de definir qual é a melhor, confira as características das 5 principais bandeiras de cartão de crédito do mercado!
O grande diferencial da Stone, nas palavras da própria empresa, é oferecer um serviço que busca construir “um mercado mais justo para os empreendedores, oferecendo soluções eficazes e sem burocracias”. ... A empresa é fundada oficialmente em 2012 e desde 2014 vem se consolidando como uma importante fintech no ramo.
As adquirentes são empresas que conectam os lojistas às bandeiras. Assim, quando um comprador inicia uma transação com um cartão, seja por meio de uma maquininha na loja, seja por um gateway de pagamento no site, o estabelecimento pede autorização à adquirente para receber o pagamento.
As subadquirentes são empresas que fazem a intermediação dos pagamentos entre todos os agentes sobre os quais falamos. Sua função é transmitir os dados da transação à adquirente e liquidar os recebíveis junto aos lojistas.
Os adquirentes de um apartamento, casa ou qualquer outro empreendimento imobiliário, possuem seus direitos garantidos por lei. ... Muitas destas não entregam os imóveis prometidos em determinada data, não cumprindo os prazos contratuais, lesando o patrimônio e o investimento do adquirente.
Os subcredenciadores, ou subadquirentes, passam a ser vistos como participantes do arranjo de pagamento que fazem contratos com um ou mais credenciadores e oferecem serviços e instrumentos de pagamento para estabelecimentos comerciais, servindo assim como elo nesse mecanismo.
Caso o comprador pague à vista, será apurada a dívida e, com parte do valor recebido pela compra, o vendedor vai quitar um boleto com todo esse débito. Depois, ficará livre para registrar uma escritura pública em Cartório de Registro de Imóveis e concluir a transação.
Os custos de uma transferência de imóvel, do tipo doação/herança, são: Custo do ITCMD: em média, 8% do valor venal do imóvel; Custo do inventário: em média, 12% do valor venal do imóvel; Custo dos registros em cartório: em média, 2% do valor venal do imovel.