A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Diante do que foi dito, é possível perceber que a natureza dos crimes de responsabilidade é mais política que jurídica. É jurídica, certamente, na medida em que o processo de julgamento e a própria definição do crime devem respeitar os limites legais. No entanto, a natureza das infrações, dos acusados e do procedimento acusatório dá o caráter eminentemente político dos crimes de responsabilidade.
Decreto-Lei nº 201/1967 – Lei de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
“Com grandes poderes vêm grandes responsabilidades”. Essa é uma frase bem popular e que pode ser aplicada também à legislação brasileira . Crimes de responsabilidade buscam punir as autoridades máximas do Estado quando os seus atos são incompatíveis com os sérios compromissos que possuem com a nação. Não é por acaso que, ao ser condenado por um crime de responsabilidade, o autor seja removido imediatamente das suas funções através de um processo bastante conhecido do brasileiro: o impeachment.
ALEXANDRE DE MORAES é Promotor de Justiça da Capital, atualmente designado na 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania e 1° Secretário da Associação Paulista do Ministério Público (biênio 94/96), tendo sido membro da Comissão Permanente da Confederação Nacional do Ministério Público(CONAMP) de estudos das propostas de emendas constitucionais e projetos de lei penais e processuais, em trâmite no Congresso Nacional (biênio 94/95) e membro da Comissão da Procuradoria Geral de Justiça para estudos dos projetos de lei para alteração do Código de Processo Penal(94/95). É Professor de Direito Constitucional e Penal do Curso Preparatório para Ingresso nas Carreiras Jurídicas MPM/DAMÁSIO e Membro do Conselho Colaborador dos Cadernos de Direito Constitucional e Ciências Politicas, ed. RT, IBDC(Instituto Brasileiro de Direito Constitucional). É co-autor do livro “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Aspectos práticos da Lei n° 9.099/95”, ed. Atlas, São Paulo.
Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no art. 1º do Decreto-lei n. 201, de 1967, são crimes comuns, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores (art. 1º), são de ação pública e punidos com pena de reclusão e de detenção (art. 1º, § 1º) e o processo é o comum, do Código de Processo Penal, com pequenas modificações (art. 2º), cujo estudo foi feito anteriormente. No art. 4º, o Decreto-lei n. 201, de 1967, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações é que podem, na tradição do direito brasileiro, ser denominadas crimes de responsabilidade.
Os crimes de responsabilidade estão previstos em dois lugares na legislação brasileira. Em ordem hierárquica, na Constituição Federal e na Lei nº 1.079/1950.
Se fôssemos listar todos os crimes de responsabilidade do Presidente da República este texto ultrapassaria os limites do agradável. Felizmente, é fácil verificar as previsões na própria Lei nº 1.079/1950. Os crimes de responsabilidade do Presidente estão previstos nos arts. 4 a 12.
Para a Corte, as Constituições Federal e Estadual incluem na competência do próprio tribunal o processamento e julgamento dos prefeitos municipais nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o dispositivo foi proposta pelo procurador-geral de Justiça.
Os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado (especificamente) estão previstos no art. 13 como, por exemplo, “a falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado”;
Os crimes de responsabilidade dos Governadores e seus Secretários são os mesmos do Presidente da República, guardadas as especificidades de cada cargo.
Neste texto, explicaremos o que são os crimes de responsabilidade, quem pode ser acusado, quem é responsável pelo julgamento e quais são as consequências do seu cometimento.
A previsão desses crimes busca proteger a máxima autoridade da Constituição Federal, os valores da república e da democracia, assim como os direitos políticos e sociais. Isto, somado ao fato de que a acusação só pode recair sobre algumas autoridades públicas, é a razão por que nós os chamamos crimes “de responsabilidade”.
Tais normas, previstas na Constituição, por serem regras processuais de competência, têm aplicabilidade imediata, alcançando, desde logo, todos os processos penais em curso no momento da vigência da nova Constituição, conforme reconheceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, imprescindível observarmos, quer seja competência da Justiça comum, quer seja da Justiça federal ou eleitoral, a partir da nova Constituição, a 2ª instância é o juízo natural para processo e julgamento das infrações penais cometidas pelo Prefeito Municipal.
A competência da Justiça Federal, porém, mesmo nestes casos, é afastada quando houver processo e julgamento de Prefeito Municipal por desvio de verbas recebidas em virtude de convênio firmado com a União Federal, a teor do enunciado da Súmula n° 133 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Vale dizer que qualquer cidadão possui legitimidade para denunciar um agente público por crime de responsabilidade, ou, em outras palavras, fazer um pedido de impeachment. A aceitação deste pedido, entretanto, dependerá da decisão da Casa Legislativa onde ele foi feito.
Na verdade, estas definições existem em lei desde muito antes da Constituição Federal, que foi promulgada em 1988. Os crimes de responsabilidade (não só do Presidente da República, mas de outros agentes públicos) foram definidos já em 1950 pela Lei nº 1.079. O que a Constituição fez foi dar legitimidade às antigas definições, renovando, no mesmo ato, as diretrizes para outras possíveis previsões de crimes de responsabilidade.
Pedido de Impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff
O art. 7º da Lei nº 1.079/1950 define como crime de responsabilidade do Presidente da República “impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto”. Agir nesses termos seria motivo suficiente para dar início a um processo de impeachment, mas a depender dos meios empregados o autor também poderia ser processado por crime comum. Se para impedir outro de votar o Presidente o sequestrasse, por exemplo, nada impediria que ele sofresse as consequências do crime de “sequestro e cárcere privado” (art. 148 do Código Penal): pena de reclusão de um a três anos. Do mesmo modo, ameaça e corrupção — previstas na Lei do Impeachment — também são crimes comuns com penas restritivas de liberdade. Estão previstos no Código Penal, nos arts. 147 e 317, respectivamente.
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos tribunais regionais federais e tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
É o meio pelo qual alguns dos poderes executivos do governo, investidos em uma monarquia, dizem respeito ao processo de como a governança de seu estado são realizadas. ...
Há outros motivos para que os juízes raramente sejam processados além da citada integridade. A maioria das irregularidades cometidas por juízes no exercício de suas funções é investigada e punida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o órgão fiscalizador.
Nem preciso lembrar que a primeira coisa é fazer uma petição narrando os fatos que identifiquem claramente os desvios praticados pelo juiz, descumprindo seus deveres como togado, e protocolá-la na secretaria do Conselho da Magistratura (no caso de juiz estadual) para que se inicie o processo administrativo que ...
A formalização de manifestação dirigida ao CNJ deve ser feita por meio de petição escrita, devidamente fundamentada e assinada. É preciso advogado para peticionar ao CNJ? Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e os documentos que comprovem sua identificação.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Assim, caso a parte oponha embargos de declaração, o prazo para eventual recurso é interrompido, de modo que sua contagem é reiniciada após o julgamento dos embargos.