A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo Tribunal do Júri.
A ação penal poderá ser proposta em qualquer dos locais onde o réu tenha residência, firmando-se pela prevenção, na hipótese do réu ter mais de uma residência (§ 1.º, artigo 72, CPP);
Tratando-se de conexos e havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, a competência será delimitada pelo local onde praticada a infração mais grave, registrado o maior número de delitos ou, residualmente, pela prevenção.
Para a fixação da competência territorial, adota-se, no Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, a teoria da ubiquidade, segundo a qual consideram-se lugar do crime tanto o da ação quanto o do resultado, indiferentemente.
O que não determina a competência jurisdicional? O lugar da infração. O domicílio ou residência do réu. A prerrogativa de foro.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. O artigo 70 do Código de Processo Penal adota a chamada Teoria do Resultado, segundo a qual o releva-se o lugar da produção do resultado.
O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído. Ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional. E equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.
O juiz julgará sempre de acordo com o pedido (arts. 141 e 492 do CPC), por isso, valor do pedido ou dos pedidos, será o valor da causa. Se o juiz somente pode julgar nos limites do pedido, este será o limite para a atribuição ao valor da causa.