O conflito de competência é decidido através de suscitação de dúvida ao órgão hierarquicamente superior. O STF decide os conflitos entre o STJ e quaisquer outros tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. ... O STJ julga conflito entre tribunais, desde que não seja juízo conflitante.
Se de iniciativa do órgão jurisdicional o conflito de competência deverá ser suscitado por ofício dirigido ao tribunal. Se, contudo, o conflito de competência for de iniciativa da parte do Ministério Público, deverá ser suscitado por petição.
1. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL É COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZES ESTADUAIS E JUIZES FEDERAIS DESDE QUE OS PRIMEIROS ESTEJAM NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
- Dissentindo Juiz do Trabalho e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista, quanto aos limites territoriais das respectivas áreas de jurisdição, compete ao Tribunal Regional do Trabalho, ao qual estejam vinculados na causa, dirimir o conflito.
Segundo a redação do art. 805 da legislação complementar trabalhista, tanto o juiz, as partes, como o Ministério Público poderão argüir o conflito. ... Quando o conflito decorrer entre duas Varas do Trabalho de diferentes Regiões e entre Tribunais Regionais do Trabalho será competente o Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 811- Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
É da Justiça comum a competência para impetrar habeas data em favor do empregador, contra órgão de fiscalização da relação de trabalho que se nega a fornecer informações sobre processo administrativo.
As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da CF/88.
Em aplicação aos artigos 651, parágrafo segundo, da CLT, bem como 88 do CPC, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho Brasileira para julgar a lide decorrente de contrato de trabalho entre brasileiro contratado para trabalhar no exterior e empresa estrangeira, sem domicílio no Brasil, respeitando, dessarte, a ...
TST: juízo competente para julgamento de reclamação trabalhista é o do local da prestação de serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o foro correto para ajuizamento de reclamações trabalhistas é o do local da prestação do serviço.
Existem alguns critérios básicos para a fixação da competência, os principais são: soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão ...
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias ...
O art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras ações, as seguintes: ... ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores);
Ao Juiz do Trabalho, por exemplo, é dada a competência para solucionar causas trabalhistas conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal. ... Já a competência em razão da matéria compreende questões suscitadas no âmbito trabalhista, excluídas relações de consumo, comerciais.
é competência das Varas do Trabalho processar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. ... compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, exceto quando se trata de entes de direito público externo.
Não será de competência da Justiça Laboral as ações que envolvem servidores públicos estatutários (que serão julgados pela Justiça Federal ou Justiça Estadual).
O critério territorial e o critério valor ligam-se à competência relativa. A competência relativa pode ser prorrogada, quando não alegada oportunamente pelas partes (artigos 111, 112 e 304, CPC), ao contrário da competência absoluta, a qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
O jus postulandi pode ser exercido tanto por empregado quanto por empregador, sem restrições. A legislação determina que aquele que escolher atuar na Justiça do Trabalho sem a presença de advogado poderá fazê-lo somente na primeira instância e no recurso ordinário da Vara para o Tribunal.
Logo, atentar para essas exceções, aplicar-se-á o jus postulandi nas varas do trabalho e tribunais regionais do trabalho, não aplicando-se a ação cautelar, mandado de segurança, ação rescisória e aos recursos de competência do TST.
LIMITAÇÕES – SÚMULA 425 DO C. O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
A Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts.
Jus postulandi (Pessoa Física) é a capacidade que se faculta a alguém de postular, ou se defender, perante as instâncias judiciárias, as suas pretensões na Justiça, sem a necessidade de ser acompanhada por advogado.
Princípio do “JUS POSTULANDI” Princípio de grande importância para o Direito processual do trabalho, o jus postulandi está previsto no artigo 791 da CLT, correspondendo à possibilidade do empregado e empregador atuarem no processo sem a companhia de advogado.