Quando a fiança for concedida pelo delegado – pena máxima não superior a 4 anos –, o seu valor poderá variar entre 1 e 100 salários mínimos (atualmente, pouco mais de R$60.000,00). Se concedida pelo juiz, estes montantes podem variar entre 10 e 200 salários mínimos (algo em torno de R$120.000,00).
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. ... Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Em decorrência de seu caráter acessório, seu valor pode ser inferior e em condições menos onerosas às da obrigação assegurada, não podendo, porém, em hipótese alguma, ultrapassar o valor desta, uma vez que o acessório não pode superar o principal, sendo que, caso o acessório ultrapasse o valor do principal, não se anula toda a fiança, mas somente o excesso, fazendo com que se reduza ao montante da obrigação afiançada.
O fiador não assume responsabilidade financeira por toda e qualquer dívida de uma mesma pessoa devedora. Apenas sobre aquelas estabelecidas em contrato por comum acordo.
325 do Código de Processo Penal , ao passo que, na hipótese de a reprimenda não ultrapassa 4 (quatro) anos, a fiança deve ser estipulada entre 5 (cinco) e 20 (vinte) salários mínimos, conforme dispõe a alínea b do aludido comando normativo.
Para melhor compreensão, tome-se o seguinte exemplo: no crime de estelionato, em sua modalidade simples, previsto no artigo 171 do Código Penal, a pena máxima é de 5 anos, portanto, não é possível ao Delegado de Polícia o arbitramento de fiança.
Fazendo uma analogia com o artigo 322, parágrafo único, do CPP, entendemos que o preso em flagrante teria o prazo de até 48 horas para pagar a fiança, caso contrário, o juiz estaria autorizado a substituí-la por outra medida cautelar ou até converter o flagrante em prisão preventiva, conforme já mencionado.
A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e, inclusive, contraída em condições menos onerosas.
O termo firmado no contrato é determinante para a fiança e não pode ser prorrogado tacitamente, salvo na Lei 8.245/91 que, em seu art. 39, disciplina que prorrogado o contrato, prorrogado estará a fiança, porém, poderá o fiador, neste caso, exonerar-se, desde que notifique a saída.
Por fim, de acordo com o disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil, "é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidário, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".
O contrato de fiança situa-se entre os negócios jurídicos de garantia especial, especificamente do tipo garantia fidejussória. Parte da ideia de que um terceiro assegura a obrigação financeira de outrem.
E, como consequência marcante, tal quebramento acarreta a perda da metade do valor prestado como fiança, consoante disposto no art. ... Nesta passagem: "A cassação ocorre quando a lei expressamente veda a fiança (ex.: art. 323, CPP) ou quando há situação incompatível com o benefício (ex.: art. 324, CPP)."
Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Mesmo que haja benefício de ordem, é possível ajuizar a ação de cobrança apenas em face do fiador porque, sendo ele citado, poderá chamar ao processo o devedor principal, formando um litisconsórcio passivo entre ambos. O mesmo não ocorre na execução por título extrajudicial, que só é possível demandar unicamente o fiador, se ele tiver renunciado ao benefício de ordem, do contrário, a execução terá de incluir no polo passivo o devedor principal, sob pena de indeferimento da inicial.
Neste guia, exploramos os diferentes aspectos relacionados ao valor da fiança, desde a sua definição até as alternativas disponíveis para aqueles que não podem pagar a fiança monetária. Esperamos que as informações fornecidas sejam úteis para esclarecer suas dúvidas sobre esse tema crucial no sistema judiciário.
Geralmente, pela fiança institui-se a obrigação subsidiária entre as partes (fiador e afiançado), mas conforme prevê o artigo 828, inciso II, do Código Civil, esta responsabilidade pode ser convencionada como sendo solidária.
O histórico criminal do réu também é um fator importante. Réus com histórico de crimes anteriores podem enfrentar uma fiança mais alta, pois são considerados mais propensos a cometer novos delitos ou a fugir.
Todo cidadão que portar, deter, adquirir ou fornecer arma de fogo de uso permitido sem autorização estará em desacordo com a Lei, ou seja, estará cometendo um crime inafiançável. Nesses casos, o Estatuto do Desarmamento prevê pena de dois a quatro anos de prisão e pagamento de multa.
As partes afiançadas não precisam ser iguais e um fiador não assume a responsabilidade de outro. É possível definir em contrato a parte da dívida que cada fiador toma como responsabilidade (Art. 830).
O artigo 325 traz em seu bojo o valor a ser arbitrado para a fiança, cuja regra é a seguinte: 1 a 100 Salários Mínimos: se o quantum da pena não for superior a 4 anos (hipótese na qual a autoridade policial poderá arbitrar a fiança); 10 a 200 Salários Mínimos: se a pena máxima for superior a 4 anos (somente aplicável ...
Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
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