Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
No controle difuso, incidental ou concreto, em regra, os efeitos da decisão são válidas somete entre as partes envolvidas no processo, ou seja, o feito é inter partes. ... Como retro visto, no controle difuso de constitucionalidade, poderá haver atuação repressiva por qualquer tribunal ou juiz de primeiro grau./span>
A finalidade do controle difuso, logo, permite a defesa de direitos subjetivos de qualquer indivíduo prejudicados em razão de lei ou atos normativos inconstitucionais, sendo indispensável para a preservação das normas eivadas da constituição e da uniformidade do ordenamento jurídico./span>
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão - assim como acontece no controle abstrato - também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
No âmbito do STF, diante da sentença de controle difuso, poderá ser aplicada a regra geral dos efeitos retroativos, mas por maioria dos Ministros que compõem o STF, ou em situações especiais, outorgar efeitos para um momento futuro à sua decisão ou fixar outro momento./span>
4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art./span>
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e .../span>
A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção. ... Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário.
Assim, através do controle difuso-incidental, o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos é realizado incidentalmente no curso de uma demanda concreta, por qualquer juiz ou tribunal. “Daí afirmar-se que o controle difuso é um controle incidental. É uma combinação necessária” [12]./span>
A modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso/concreto, ou seja, liminar a eficácia retroativa destas decisões, determinando que produzam efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos)./span>
Modular significa estabelecer uma data a partir da qual a decisão do STF surtirá efeitos evitando assim um possível caos jurídico que a declaração de inconstitucionalidade ou mudança de jurisprudência poderia vir a causar[4]./span>
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade se justifica em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, dependendo da manifestação de maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal./span>
Com o intuito de garantir a segurança jurídica e proteger o interesse social, a modulação de efeitos pode ser adotada para determinar que uma decisão do STF tenha eficácia prospectiva ou a partir de uma data estabelecida pelo tribunal, quando um entendimento do STF modifica o posicionamento anterior do tribunal ou .../span>
São necessários seis votos para que se declare a inconstitucionalidade da lei. Faltando um, a lei é constitucional. Não importa que se tenha formado maioria em sentido oposto. O texto constitucional exige maioria absoluta./span>
Portanto, a norma inconstitucional é anulável, convalidando-se de forma válida os efeitos normativos produzidos até a decisão que declara sua inconstitucionalidade, pelo que, aludida decisão tem caráter desconstitutivo (ou constitutivo-negativo)./span>
A Medida cautelar, ou medida liminar, é uma antecipação provisória da tutela jurisdicional e a sua concessão em ação direta de inconstitucionalidade – ADI, está disciplinada nos artigos 10 a 12 da Lei nº 9.