O agravo de instrumento no novo CPC contém uma série de pormenores com os quais é importante ter cuidado na hora em que for elaborado. A lista de requisitos inclui cerca de 9 itens aos quais é preciso prestar atenção.
Além dos requisitos da petição, há que se observar as peças obrigatórias que devem instruir o agravo, previstas no inciso I do art. 1.017 do CPC/15, quais sejam:
Sob pena de não conhecimento, o recorrente deverá promover a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado.
Mesmo porque, é característica peculiar do direito processual trabalhista a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, em total oposição à premissa adotada pelo Código de Processo Civil, que, como vimos, traz em seu art. 1.015 um rol de decisões interlocutórias atacáveis desde logo por meio de agravo de instrumento.
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
Por exemplo, imagine que você seja parte de um processo que tramita em uma cidade do Paraná. Se o juiz do caso proferiu uma decisão interlocutória que o desagradou, o seu agravo de instrumento deve ser encaminhado ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que será o responsável por fazer o encaminhamento adequado do recurso.
A CLT dispõe no art. 897, alínea “b”, ser cabível agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Os requisitos da petição do agravo de instrumento, que antes estavam previstos no art. 524, CPC/73, agora encontram-se listados no art. 1.016 do CPC/15, sendo eles:
Considerado o potencial prejuízo que a decisão de redistribuição do ônus pode causar à instrução processual para uma das partes, a manifestação do Juízo pode ser impugnada pela via do agravo de instrumento.
Devemos recordá-lo que no diploma revogado (CPC/73) todas as decisões interlocutórias eram recorríveis por meio de agravo retido ou agravo de instrumento, sendo da parte interessada a faculdade de eleger um ou outro.
A finalidade dessa providência citada acima é informar nos autos originários que houve a interposição de recurso, proporcionando que o magistrado que proferiu a decisão agravada reveja a questão, podendo dela se retratar ou não.
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Pode parecer óbvio que deve constar agravo de instrumento a data e a assinatura do advogado. Ainda assim, é preciso fazer esse reforço porque já ocorreram casos em que a ausência dessas informações fez com que os recursos fossem declarados desertos.
Isto é, o novo diploma processual não mais contempla a figura única do AGRAVO, com suas várias formas de interposição. O que temos agora, em termos de “agravo” (em relação à coincidência da denominação, apenas) são: o agravo de instrumento, agravo interno, agravo em recurso especial e em recurso extraordinário.
De fato, essa questão vem sendo discutida desde o advento do CPC/15. No entanto, em 2018, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a natureza do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, uma vez que apresenta hipóteses onde o recurso pode ser utilizado, sem, contudo, excluir a possibilidade de expansão do rol por meio de legislação específica, conforme previsto no inciso XII do referido artigo.
Uma vez que a parte interpõe agravo de instrumento, poderá o juiz de primeira instância analisar sua própria decisão, e caso entenda que a parte tem razão, poderá se retratar.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo é um dos requisitos do agravo de instrumento no novo CPC. Esse é outra das exigência do mesmo artigo 1.016 do novo CPC, citado acima.
Um ano e meio de demora para julgar um agravo de instrumento.
O juízo de admissibilidade do agravo de instrumento será realizado pelo juízo ad quem, órgão hierarquicamente superior (TRT ou TST) a decisão de trancamento do recurso, o qual verificará todos os pressupostos, inclusive, a tempestividade.
NO PROCESSO TRABALHISTA - Diferentemente do que ocorre no processo civil, onde o agravo de instrumento será interposto no próprio Tribunal que julgará o recurso, no processo do trabalho o agravo de instrumento será interposto e processado (concessão de prazo para resposta) no órgão recorrido, e somente após remetido ao ...
O Recurso de Revista é um dos recursos trabalhistas que obedecem ao prazo recursal uniforme de 8 dias, tanto para razões quanto para contrarrazões. O Recurso de Revista não é um recurso isento de preparo. Dessa forma, ao interpor o presente recurso, o recorrente deverá recolher as custas e o depósito recursal.
Processo concluso ou conclusão significa, simplesmente, que o processo está com o juiz para que ele escreva algum tipo de decisão (despacho, sentença, decisão interlocutória, voto, etc.).
Processo concluso: significa que o processo está para o juiz analisar a última petição e tomar alguma decisão.
2) Concluso O termo "concluso" para nós do Direito significa que o processo está com o juiz ou está indo até o juiz para que este dê alguma decisão, sentença...Quando está escrito "concluso para a sentença", significa que o juiz em breve dará a sentença. A sentença será dada com ou sem julgamento de mérito.
Indica que o processo chegou ao seu fim, ou seja, teve uma decisão judicial final transitada em julgado.
A consulta pode ser feita pela última edição do DJE ou por qualquer data de publicação posterior a 1º de outubro de 2007. Para consultar, pode-se utilizar o número do processo, o nome ou a inscrição do advogado na OAB ou ainda o nome das partes (na opção “Busca avançada”).