No município existem dois poderes: o Executivo Municipal (que governa) e o Legislativo Municipal (que fiscaliza as finanças públicas, aprova as leis e julga o Prefeito e os próprios Vereadores). O Poder Judiciário, que julga os atos da sociedade em geral, só existe nos âmbitos Estadual e Federal.
O art. 71, inciso I, da Constituição Federal preceitua que compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
É função do Congresso Nacional julgar as contas do Presidente da República e somente essas. Ao Tribunal de Contas da União compete o julgamento das demais contas, sejam elas prestadas por administradores do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário. Esse é o comando constitucional.
As Contas de Governo tratam de evidenciar a conduta do administrador em questão no exercício de seu mandato, ou seja, na atuação de políticas de planejamento, organização, direção e controle, sendo coordenado pelas leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA).
Conceito: É aquela Prestação de Contas através da qual os ordenadores de despesas fazem a apresentação dos resultados dos atos de gestão financeira e patrimonial, praticados durante o exercício financeiro, para apresentação e julgamento da exclusiva competências das Cortes de Contas.
32, da lei orgânica de Selvíria, ao instituir hipótese de julgamento ficto das contas do Poder Executivo, ao prever que, se a Câmara de Vereadores local não julgar as contas do Prefeito em até sessenta dias do recebimento do parecer da Corte de Contas, serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com conclusão ...
A Tomada de Contas Especial (TCE) é um instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.
A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel.