“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
É a medida processual provisória de urgência, que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo.
Tal como a tutela se passa com a tutela cautelar, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser requerida antes do ajuizamento da petição inicial, no bojo da petição inicial ou no curso do processo (arts. 294, parágrafo único e 303, CPC/2015).
A primeira e mais comum é a tutela antecipada como espécie de tutela de urgência, sendo os requisitos básicos para sua concessão: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I do CPC/73).
Apesar de o dispositivo da Lei nº não mencionar expressamente, a tutela de urgência antecipada é cabível no JEF em face da aplicação subsidiária do CPC, do mesmo modo pelo qual é admitida nos Juizados Especiais da Justiça Estadual, mesmo que não haja previsão legal.
303 do Código de Processo Civil prevalecem sobre a dicção do Enunciado nº163 do FONAJE. Assim, quando se apresentar probabilidade do direito alegado aliado a demonstração de urgência, possível é a concessão liminar do pedido requerido pela parte no âmbito dos Juizados Especiais.
Na Justiça Ordinária permite-se a citação por edital através das três hipóteses elencadas no art. 231, do CPC. Entrementes, igual não se verifica no procedimento do Juizado Especial Cível, pois incumbe ao requerente, quando da propositura da ação, estar munido do nome e endereço completos da parte requerida.
Nos Juizados Especiais Cíveis Federais pode ser manejado o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.
Todavia, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal. É o seguinte o enunciado da Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Tribunal de Justiça. Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível.
5º, da Constituição Federal, garante que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, e por organização sindical, entidade de classe, ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus ...