Litigância de má-fé é a instauração de um processo, bem como qualquer outro ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé. Conheça hipóteses e sanções para essa conduta abusiva.
Um ponto importante a ser apontado neste artigo é que a má-fé é sempre combatida, no entanto, nunca é presumida! Ela sempre deve ser provada, sendo esta, inclusive, a posição pacífica dos tribunais brasileiros.
A prática da litigância de má-fé e as punições possíveis, de acordo com o que prevê a legislação, têm despertado várias discussões no STJ e, por vezes, críticas ao sistema recursal. Para o ministro Og Fernandes, faltam sanções efetivas para impedir a sucessão indefinida de recursos nas cortes do país.
Entretanto, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) foi muito oportuna, trazendo para a CLT artigos que tratam da matéria, objetiva proporcionar mecanismos de maior rigidez aos magistrados trabalhistas na repressão aos atos de má-fé das partes, forçando o melhor preparo dos advogados e operadores do direito e evitando a proliferação de ações infundadas e aventureiras perante a Justiça do Trabalho.
32GRINOVER. Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt ou court. Revista de processo do IBDP, n° 102, p. 224.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
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43Trata-se do Processo TRT/2ª Região, 1ª Turma, RO 02767.2001.052.02.00-0, rel. Des. Beatriz de Lima Pereira, DOU 03.12.2005, no qual uma ex-empregada de um canal de televisão (uma outra emissora também compôs o polo passivo), onde exercia o cargo de editora e apresentadora de um telejornal, ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por dano moral. De acordo com o processo, a apresentadora teve câncer de mama e, em virtude da doença, submeteu-se a mastectomia e a tratamento quimioterápico que provocou a queda total de seus cabelos. Segundo o relato da petição inicial, a reclamante não se afastou do trabalho e, diante da evidência física do mal que a acometera resolveu propor à direção da emissora que, “devidamente preparada pela equipe de maquiagem e figurino”, permanecesse na apresentação do telejornal. Em resposta, ela teria recebido a afirmação de que “a novela Laços de Família acabou, a personagem morreu e a emissora não se presta a experiências”. Para a apresentadora, os termos da rejeição à sua proposta teriam “extrapolado os limites do aceitável”. Pediu, então, que a Justiça do trabalho reconhecesse o dano moral sofrido, e, “diante da impossibilidade da avaliação pecuniária da dor sofrida”, a condenação simbólica de indenização correspondente a R$ 1,00. Contra a sentença do juízo de primeiro grau, que atendeu o pedido da apresentadora, as emissoras recorreram ao TRT-SP, donde a juíza Beatriz de Lima Pereira explanou que “melhor seria que as empresas recorrentes silenciassem sobre a matéria”. Por fim, por unanimidade, os juízes da 1ª Turma acompanharam o voto da juíza Beatriz e mantiveram a condenação por dano moral às emissoras, com indenização de R$ 1, além de condenarem as emissoras por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor do Hospital do Câncer de São Paulo.
“AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR QUE IMPUGNA A PRÓPRIA CONTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Sem prejuízo da multa aplicada pelo juízo de origem ao executado em virtude de atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 601, CPC), cabe a reconhecimento ‘ex offício” da litigância de má-fé, com a condenação na indenização prevista nos artigos 16 e 18 do CPC, se o devedor, com indisfarçável escopo protelatório, interpõe agravo de petição no qual insiste em impugnar os cálculos por ele mesmo apresentados, alegando que sua própria conta não está em harmonia com o artigo 606 do CPC e que os valores ali indicados estão eivados de erros”. (TRT/2ª Região. Acórdão 20050575613, 4ª Turma, rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, j. 23.08.2005, DJU 02.09.2005)43
Para Norberto Bobbio14 norma é eleita do ponto de vista formal como proposição, e esta, por sua vez é um conjunto de palavras que possuem um significado em sua unidade.
Ainda que a previsão legal se refira a testemunhas e isso tanto serve para testemunhas da parte Reclamante quanto da parte Reclamada, o fato é que referido dispositivo foi arquitetado e teve alicerce diretamente no seio dos parlamentares advindos e representativos do meio empresarial.
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 7.906/94) é claro. O artigo 32, parágrafo único, determina que o advogado é considerado solidariamente responsável (ao seu cliente) se atuar em colaboração para lesar a parte contrária no ajuizamento de uma ação considerada “lide temerária”. A lide temerária se aproxima da litigância de má-fé. É, assim, uma ação proposta de maneira ilegal ou ilícita, a fim de obter vantagem. Pode existir lide temerária quando o advogado altera os fatos ocorridos e induz o juiz a erro.
Ou seja, é desarrazoado o disposto no art. 793 – D da CLT, pois havendo esse tipo de disposição somente na CLT e não na regra processual comum, passa-se a ideia que a Justiça do Trabalho seria um amplo campo de propagação de inverdades declaradas por testemunhas, o que não ocorre.
Nas lições de Fabio Ulhoa Coelho13 a norma é editada pelo legislador, que enuncia um dever ser de caráter prescritivo. Já os doutrinadores, ao estudarem a mesma norma, concebem um dever ser de caráter descritivo.
O atual Código de Processo Civil (aprovado pela Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015) não foi o primeiro instrumento legal a reprimir os atos desleais e a litigância de má-fé.