Intervalo para alimentação é obrigatório “Em jornadas clássicas de 8 horas, a pausa é de, no mínimo, uma hora e, no máximo duas horas. A lei é taxativa quanto a isso”, explica o advogado. Já os trabalhadores que cumprem jornada de quatro horas não têm direito, por lei, a pausa.
O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Por exemplo: O funcionário que tem direito a 1 hora de intervalo intrajornada e utiliza apenas 30 minutos deverá receber os outros 30 minutos como hora extra, ou seja, 30 minutos de trabalho + 50%. Esse acréscimo é considerado verba indenizatória e portanto não é utilizado para cálculo de salário, férias e 13º salário.
Para apurar os reflexos dessas horas no 13o salário devemos somar todas as horas inicialmente, o qual totaliza 186 horas extras no ano de 2013. Sobre esse valor devemos dividir por 12, o que equivale a 15,5 horas extras e essa é a quantidade de horas extras a serem pagas a título de reflexo no 13o salário de 2013.
Cálculo do reflexo de adicional de insalubridade sobre férias se faz pela média recebida no período aquisitivo. Os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias devem ser calculados sobre a média desse adicional recebida no período aquisitivo.
Então no cálculo das diferenças mês a mês pegamos o valor da insalubridade na data da demissão, que é 20% sobre o salário mínimo do mês de 08/2015, então é 20% x R$ 788,00 = 157,60. Então é essa diferença do valor da insalubridade no mês de demissão do Reclamante que utilizaremos como reflexo no aviso prévio.
Parágrafo 5º do artigo 142 da CLT – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias.” O adicional de insalubridade reflete, mesmo que eventual, nos depósitos da conta FGTS, conforme a súmula 63 do TST.
O adicional de periculosidade recebido habitualmente reflete em gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado. Parágrafo 5º do artigo 142 da CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias.
Usando o mesmo exemplo do segurança, vamos supor que o salário dele seja de R$ 2.
A periculosidade de 30% deve ser calculada sobre o salário básico do trabalhador, e pago de forma integral, não havendo proporcionalidade.