Os meios de prova que o diploma legal em quadro especifica se encontram descritos nos artigos 332 a 443 e são, a saber:
Art. 157º Caput - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Logo, podemos concluir que não existe uma hierarquia entre os meios de prova.
Por ser de grande relevância, o Código de Processo Penal, traz em seu texto os meios de provas, são estes:
1 Conceito de prova “Meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico.”.
A prova documental é o meio de prova mais tradicional do processo civil, sendo produzida prioritariamente na fase postulatória. Os documentos do autor devem acompanhar a petição inicial e, os do réu, a contestação.
O autor, ao redigir sua petição inicial, deve indicar ao membro do Poder Judiciário como provará os fatos por ele e que são responsáveis pelo surgimento do direito que está sendo requerido. Este é um requisito fundamental de toda petiçaõ inicial.
Em nossa sistemática processual podemos identificar a testemunha: a) Referida: aquela que, não tendo sido arrolada pelas partes, poderá ser ouvida pelo Juiz por ter sido citada por uma outra testemunha, dita referente (art. 209, § 1º., CPP).
464, § 1º do NCPC (art. 420 do CPC/73), dispões que o juiz indeferirá a produção da prova técnica quando: ” I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável “.
Regra de valoração do CPC: Ao manipular os meios de prova o juiz não pode agir arbitrariamente, devendo observar um método: São três os sistemas conhecidos na história do processo civil: Critério legal; (direito romano, já superado.) Critério da livre convicção; (intima convicção do juiz – direito germânico)
É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC). Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificar as provas que pretende produzir (art.
Assim, "não dependem de prova os fatos" (art. 334): I – notórios; aqueles que são de conhecimento, na região que o processo tramita. Não é preciso que o fato seja de conhecimento de todo país, bastando que as pessoas da região, no tempo que o processo seguia seu curso, tivessem conhecimento acerca do mesmo.
O artigo 374 do CPC/15 regula os fatos cuja prova é dispensada. Não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Fatos incontroversos são aqueles aceitos expressa ou tacitamente pela parte contrária, mencionado no artigo 302 do antigo Código de Processo Civil (1973) brasileiro, in verbis: Artigo 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
O objeto da prova é o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio.