O Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores e mais complexos sistemas de saúde pública do mundo, abrangendo desde o simples atendimento para avaliação da pressão arterial, por meio da Atenção Primária, até o transplante de órgãos, garantindo acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país. Com a sua criação, o SUS proporcionou o acesso universal ao sistema público de saúde, sem discriminação. A atenção integral à saúde, e não somente aos cuidados assistenciais, passou a ser um direito de todos os brasileiros, desde a gestação e por toda a vida, com foco na saúde com qualidade de vida, visando a prevenção e a promoção da saúde.
Vale lembrar que autorizações e desautorizações ocorrem sob demanda dos estados, que têm autonomia para gerenciar a quantidade necessária de leitos locais, conforme as demandas de cada região. Foram entregues, também, cerca de 5 mil ventiladores pulmonares, sendo 3 mil de UTI e 1,8 mil de transportes. Os equipamentos foram fundamentais para auxiliar estados e municípios no preparo, ampliação e qualificação da infraestrutura voltada para os pacientes graves e gravíssimos.
Para que ela fosse possível, o Governo Federal empenhou quase R$ 34,3 bilhões, que contribuíram na compra de cerca de 650 milhões de vacinas Covid-19. Para imunizar a população brasileira, todos os imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foram considerados. Entre as vacinas aplicadas nos braços dos brasileiros estão a AstraZeneca, Pfizer, Janssen e Coronavac. Até o momento, 476,6 milhões de doses foram distribuídas e 409,2 milhões aplicadas.
III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.”
O sistema de saúde no Brasil é integrado por sistemas diversos. O primeiro é o Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no artigo 198 da Constituição e concebido para organizar as ações e os serviços públicos de saúde no Brasil. Além do SUS, tem-se o sistema privado (que abrange seguros, planos de saúde, convênios, cooperativas, hospitais e clínicas particulares, além de atendimentos odontológicos e médicos privados) e o sistema responsável pelos serviços de saúde dos Ministérios Militares, com orçamento específico. À exceção dos Ministérios Militares, os estabelecimentos de saúde podem ser os mesmos para vários sistemas (SUS, sistema de saúde suplementar, sistema de auto-gestão). Estima-se que mais de 70% das unidades de saúde constantes do Sistema Nacional de Cadastros de Estabelecimentos de Saúde sejam de natureza não-pública (ou privados ou sem fins lucrativos).
2] SIQUEIRA, Claudia Aguiar de. O Município e a Saúde: reflexões sobre as balizas impostas pelo ordenamento jurídico vigente para a atuação do poder público local. Revista de Direito Sanitário. Journal of Health Law. São Paulo: LTr, v. 4, n. 1, p. 49, mar. 2003.
VI – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
Com o avanço na vacinação da população acima de 5 anos, o Brasil assiste hoje a um cenário pandêmico mais arrefecido, com queda de 31,79% na média móvel de casos e 39,69% na média móvel de óbitos, valores comparados com a média dos últimos 14 dias. Em comparação com o pico causado pela variante Ômicron, que elevou o número de casos e óbitos nos meses de janeiro e fevereiro, o País vê uma queda de 90,13% na média de casos e 85,54% na média de óbitos.
A complexidade da matéria implica sejam selecionados alguns pontos para que haja um nivelamento conceitual básico entre os profissionais que trabalham no SUS, seja na prestação direta do serviço de saúde, na atividade de planejamento ou de controle, bem como no exercício de funções que exigem conhecimento jurídico específico do direito sanitário.
Uma análise dos dispositivos transcritos demonstra que à União foram imputados, com primazia, deveres relacionados com planejamento, formulação de políticas públicas e controle das ações de saúde. Os Estados-Membros têm atividade complementar às competências federais; função de promover a articulação, descentralização, além da coordenação de algumas tarefas, podendo executar na hipótese de o Município não ter condições de realizar atividades específicas. O Município recebeu como dever, basicamente, a tarefa de executar serviços e atividades de gestão direta, além de cooperar com os demais entes. A título de exemplificação, tem-se, quanto à alimentação e nutrição, que a União formula, avalia e apóia as políticas públicas (artigo 16, I), o Estado coordena e, em caráter complementar, executa (artigo 17, IV, c) e é ao Município que compete diretamente prestar os serviços (artigo 18, IV, c). A ideia que permeou a Lei Federal nº 8.080/90 é que a União, responsável pelos interesses nacionais e pela uniformidade no tratamento normativo de matérias de interesse público, deve elaborar a política pública. O Estado, em posição intermediária, coordena e articula, suplementando a atividade municipal quando não ocorrer. Em princípio, é obrigação do Município prestar os serviços aos cidadãos, satisfazendo as demandas sociais. Daí alguns estudiosos sublinharem a posição relevante atribuída ao Município pela Constituição de 1988: “A Constituição da República, prospectivamente, propõe um sistema de ações integradas dos entes federativos na área da saúde, conferindo ao município papel de destaque em virtude da idéia de descentralização de ações que anima o projeto do Sistema Único de Saúde – SUS.”[2]
[23] WEICHERT, Marlon Alberto. O direito à saúde e o principio da integralidade. In Direito da saúde no Brasil, op. cit., p. 139
Os incisos do artigo 198 da CR estabelecem diretrizes a serem observadas pelo sistema: I) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III) participação da comunidade. O artigo 7º da Lei Federal nº 8.080/90 reiterou as determinações constitucionais, assim normatizando a matéria: “Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
A FEMAMA também teve influência na aprovação da Lei 12.732/12, que estipula o prazo máximo de 60 dias para o paciente iniciar o tratamento contra o câncer, após a inclusão da doença em seu prontuário no Sistema Único de Saúde. Faz parte desta luta, ainda, a inclusão de medicamentos específicos na rede pública de saúde para pacientes com câncer metastáticos, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida das pacientes. Por fim, nos casos em que houver necessidade da retirada da mama ou de parte dela, a mulher tem direito à cirurgia de reconstrução mamária imediatamente ou assim que houver condições clínicas e médicas, conforme a Lei nº 12.802.
[17] SANTOS, Lenir. Direito à saúde e sistema único de saúde: conceito e atribuições. O que são ações e serviços de saúde. In Direito da saúde no Brasil, op. cit., p. 169-170
Sabe-se que, por vezes, ter acesso a um aparato tecnológico, no lugar de garantir a qualidade de vida, a afasta, implicando custos prejudiciais à organização do sistema na totalidade. Em outras situações entende-se cabível a ampliação das atividades realizadas. A propósito, Lenir Santos ratifica o entendimento de que nem mesmo os países ricos, que mantêm sistemas públicos de saúde de acesso universal, oferecem tudo para todos:
VII – estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerado um dos maiores sistemas públicos de saúde existentes, o SUS é descrito pelo Ministério da Saúde como “um sistema ímpar no mundo, que garante acesso integral, universal e igualitário à população brasileira, do simples atendimento ambulatorial aos transplantes de órgãos”.
Além da vacinação, o SUS garante a realização de procedimentos médicos de média e alta complexidade, como doação de sangue e leite humano (por meio de Bancos de Leite Humano), quimioterapia, transplante de órgãos, entre outros.
Resumindo:
Assim, não tem a mesma estabilidade que um servidor do regime estatutário. Com isso, após a empresa pública ser privatizada, o governo não controla mais as regras e os rumos que serão tomados pela companhia que adquiriu a estatal.
verbo transitivo direto Fazer com que uma empresa que pertence ao setor público passe a pertencer ao setor privado (particular): privatizar usinas hidrelétricas.
Coordenadas: 83"S 31"W
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil
O petróleo predominante no Brasil é do tipo pesado, mais denso e difícil de refinar, explica o professor Celso Grisi, da Fundação Instituto de Administração (FIA). “As refinarias brasileiras precisam misturar o óleo pesado nacional com o óleo leve importado para conseguir refinar.
É dela a responsabilidade pela construção do maior parque de refino da América Latina, pelo desenvolvimento da indústria nacional e também pela descoberta do pré-sal (2010) que, com pouco mais de 10 anos de atividade, já é responsável por 60% de todo o petróleo produzido no país.
Dessas 62 plataformas, 80% não são habitadas, são operadas remotamente. “Os empregados que atuam nas demais unidades habitadas não serão demitidos. Todos serão realocados para outras unidades”, reforçou a companhia.
Tendo em vista a vocação offshore das bacias sedimentares, o Brasil apresenta uma variedade de plataformas para E&P. O destaque são as plataformas do tipo FPSO, que dobraram de quantidade nos últimos anos e contabilizam 42 unidades em operação.
O Brasil possui atualmente 155 plataformas de petróleo, espalhadas por toda a costa brasileira. Essas plataformas são criadas para explorar óleo e gás no mar.
Berkut