Os elementos vinculados de um ato administrativo são sempre a competência, a finalidade e a forma.
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
Possibilidade de anulação de um ato administrativo Por exemplo, o vício de competência (sujeito) se dá quando o ato foi praticado por uma autoridade incompetente; o vício de finalidade ocorre quando o ato é praticado com finalidade diversa daquela prevista juridicamente para ele.
Assim, é possível concluir que é nos elementos motivo e objeto dos atos discricionários que se encontram a discricionariedade do ato administrativo, a liberdade do administrador e o juízo de conveniência e oportunidade, também denominado mérito do ato administrativo.
Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação; ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto.
Objeto: é o conteúdo do ato administrativo, seu efeito jurídico imediato. É a consequência prática causada na esfera de direitos do particular, como: multa e demissão. 3. Forma: é o modo de exteriorização do ato administrativo, sendo que a forma deve ser a determinada em lei, sob pena de nulidade ou anulabilidade.
A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia. FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática.
Todo ato administrativo possui atributos que lhe são próprios, distinguindo-os dos atos de direito privado e são: a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade. ... Já presunção de veracidade se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.
A convalidação, assim, é modalidade de extinção do ato administrativo por meio de retirada pela administração, ou seja, é uma forma de extinção de um ato administrativo eivado de vícios, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro, sanando os vícios do ato anterior.
10. É sempre possível a revisão judicial de ato discricionário da Administração Pública? ... d) Sim porque, pelo princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário tem o controle do mérito de todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou consagrado no Brasil o Sistema de Jurisdição Una, pelo seu art. ... Todavia, apesar do judiciário ser o poder competente em dizer o direito em última instância, o mérito dos atos administrativos discricionários, em regra, não está sujeito ao controle jurisdicional.
Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão. A análise da legalidade (legitimidade dos autores italianos) tem um sentido puramente jurídico.
O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e da moralidade (art. 5º, LXXIII, e art. 37).
Administrativo: trata-se de controle de mérito e de legalidade exercido pela Administração sobre seus próprios atos, visando mantê-los dentro da lei e adequados às necessidades do serviço e às exigências técnicas e econômicas para sua realização.
Controle Concomitante: Controle que segue junto à execução do ato para verificar a regularidade de sua realização. Controle Corretivo: Aquele que ocorre após a efetivação do ato, para corrigir possíveis falhas e validar sua eficácia.
CONCEITO: Controle, em tema de Administração Pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.
O controle da Administração Pública é "o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de poder". (Carvalho Filho, José dos Santos, op. Cit., p. 781).
Em geral, os objetivos do controle interno buscam prevenir erros e irregularidades que possam afetar o resultado financeiro, proteger os ativos, produzir dados contábeis confiáveis e orientar a administração na tomada de decisão.