Pode pedido contraposto no Juizado Especial? Essa é a pergunta que vamos responder e mostrar uma maneira simples de se lembrar dessa informação. Portanto, é essencial você conferir a matéria completamente.
No Juizado especial não tem lugar a reconvenção, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia (Lei 9.099/95 art. ... 31).
Quais ações cabe pedido contraposto?
- A reconvenção é ação autônoma, o pedido contraposto é acessório da ação principal, cabível nos juizados especiais cíveis, nas ações possessórias e revisional de aluguel.
Qual o valor da causa no pedido contraposto?
A reconvenção deve ter o seu valor da causa também, de maneira igual à petição inicial. Entendemos, portanto, que mesmo que o réu denomine o requerimento de contra-ataque no procedimento comum de pedido contraposto, não há impedimento para que seja assim processado e admitido pelo julgador.
Qual a competência por valor da causa nos juizados especiais cíveis dos estados lei 9.099 1995?
Da Competência I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
São cabíveis a tutela acautelatória E a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis?
Em resumo, a tutela provisória é gênero, do qual são espécies as tutelas de urgência e da evidência. ... Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 26 do FONAJE que “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Quando não cabe reconvenção?
Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplices, como as possessórias e as de prestação de contas, pois, pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.
Tem que pagar custas na reconvenção?
O art. 292, caput, do Novo CPC, determina a atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção. A partir desse valor, deverá ser feito o recolhimento das custas processuais.
Qual o foro competente para receber uma demanda que verse sobre danos de qualquer natureza no Juizado Especial?
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; ... III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Como se realizarão os atos processuais conforme dispõe a Lei 9.099 95 no Juizado Especial Criminal?
Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
É possível tutela de urgência no Juizado Especial?
Apesar de o dispositivo da Lei nº 10.259/2001 não mencionar expressamente, a tutela de urgência antecipada é cabível no JEF em face da aplicação subsidiária do CPC, do mesmo modo pelo qual é admitida nos Juizados Especiais da Justiça Estadual, mesmo que não haja previsão legal.
É possível pedido de liminar no juizado especial?
Assim, quando se apresentar probabilidade do direito alegado aliado a demonstração de urgência, possível é a concessão liminar do pedido requerido pela parte no âmbito dos Juizados Especiais.
O que posso pedir na reconvenção?
A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.
Quais as custas da reconvenção?
Na reconvenção é devido o recolhimento: I – das custas judiciais, correspondentes à metade do valor das custas judiciais atribuídas à ação, ressalvado o caso de serem diferentes os valores das causas, hipótese em que a base de cálculo será o valor atribuído à reconvenção; II – da taxa judiciária, integralmente.